A 2ª Vara da Comarca de Assú concedeu medida protetiva de urgência, pedida por um homem após ter sido agredido por seu então companheiro, em um contexto de violência doméstica. De acordo com a sentença, os envolvidos mantinham uma relação homoafetiva de, aproximadamente, quatro anos, convivendo na mesma casa.
Segundo os autos, o autor do pedido registrou, no dia 28 de março do ano passado, um boletim de ocorrência atribuindo ao seu então companheiro a prática do crime de lesão corporal dolosa, conforme tipificado no artigo 129 do Código Penal. A vítima teria sofrido vários socos no rosto e na cabeça.
Mesmo após ter caído no chão, a vítima continuou sendo agredida pelo réu, que só parou de bater após a intervenção de populares. O laudo do exame de corpo de delito confirmou a violência, atestando trauma na região do nariz e lesão cortante superficial na palma da mão. O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) pediu as medidas protetivas de urgência, sustentando a incidência da Lei Maria da Penha.
Análise do caso
Foi destacada como questão central a possibilidade de extensão da proteção conferida pela Lei Maria da Penha a homem vítima de violência doméstica praticada por seu parceiro em relação homoafetiva. O magistrado responsável pelo caso destacou que o artigo 5º da lei configura como violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão perpetrada em relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a pessoa ofendida, independente da coabitação.
“Embora o texto legal utilize o pronome feminino, eventual interpretação restritiva que excluísse as relações homoafetivas masculinas de seu âmbito de proteção esbarraria não apenas na vedação constitucional à discriminação por orientação sexual, mas também na expressa disposição legal introduzida pela Lei nº 14.550/2023”, destacou a decisão.
Também foi observado pelo magistrado que a Lei Maria da Penha não se restringe ao gênero ou à orientação sexual dos envolvidos, abrangendo toda situação de violência doméstica ou familiar prevista no artigo 5º, inclusive as relações homoafetivas masculinas. Além disso, a decisão destacou entendimentos de juristas brasileiros e jurisprudência sobre a perspectiva doutrinária em questão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que a Lei Maria da Penha alcança relações homoafetivas, superando a interpretação restritiva que vinculava sua aplicação ao sexo biológico feminino.
“A racionalidade protetiva da Lei nº 11.340/2006 assenta-se, fundamentalmente, na tutela de pessoas que se encontram em situação estrutural de vulnerabilidade nas relações afetivas, em razão de dinâmicas de poder historicamente consolidadas. Essa lógica não é exclusiva das relações heterossexuais”, definiu a decisão.
Nas relações homoafetivas, de acordo com a sentença, dinâmicas de dominação e controle se manifestam igualmente, e a vítima que sofre com isso merece proteção equivalente, por força dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação a qualquer forma de discriminação.
O magistrado ressaltou que a vulnerabilidade estrutural no presente caso ficou comprovada pelas provas apresentadas: agressão física reiterada, socos múltiplos no rosto e na cabeça da vítima, com prosseguimento mesmo após a sua queda ao chão, cessada apenas após intervenção de populares, sem qualquer reação defensiva por parte do autor. Para o magistrado, o padrão de violência unilateral no caso em questão coloca em evidência a existência de assimetria no exercício da força física e do poder relacional entre as partes, inserindo a vítima em posição de subalternidade dentro da relação afetiva e doméstica.
Também foi afirmado na sentença que o laudo do corpo de delito, o boletim de ocorrência e a representação criminal formal ajudam a evidenciar a dinâmica de dominação e subjugação. “Estão, pois, presentes os elementos contextuais que, segundo a orientação jurisprudencial do TJDFT, justificam a incidência plena da Lei nº 11.340/2006 e a competência desta Vara para processar e julgar o feito”, definiu a sentença.
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