Quinta-Feira, 10 de setembro de 2026

Postado às 15h00 | 10 set 2026 | redação Presidente Lula sanciona lei que extingue a chamada taxa das blusinhas

A nova legislação mantém o regime simplificado para bens importados por remessa postal internacional, colocando fim à cobrança do imposto de 20% sobre compras de até US$ 50, e limita sua aplicação para mercadorias de até US$ 3.000 por remessa

Crédito da foto: Ilustrativa Taxa da blusinha

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira, 10 de setembro, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 13/2026. O texto altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, e extingue a chamada “taxa das blusinhas”.

A nova legislação mantém o regime simplificado para bens importados por remessa postal internacional, colocando fim à cobrança do imposto de 20% sobre compras de até US$ 50, e limita sua aplicação para mercadorias de até US$ 3.000 por remessa. O texto também confere ao ministro da Fazenda a competência para alterar as alíquotas do Imposto de Importação aplicáveis a essas operações.

A norma autoriza tratamento tributário diferenciado conforme o meio de importação e a adesão da plataforma ao programa de conformidade da Receita Federal. Também permite que mercadorias adquiridas em plataformas habilitadas no programa de conformidade sejam nacionalizadas utilizando a taxa de câmbio vigente na data da compra, com o objetivo de dar maior previsibilidade ao consumidor quanto ao custo final da importação.

O Poder Executivo poderá estabelecer limites quantitativos e de frequência de compras, além de mecanismos para evitar fracionamento artificial de remessas e controles destinados a impedir utilização do regime simplificado para fins comerciais ou de revenda.

MEDICAMENTOS

O texto cria, ainda, tratamento especial para medicamentos destinados a pacientes que necessitam importar produtos não disponíveis no mercado nacional. Para ter acesso ao regime, deverão ser atendido requisitos como o medicamento ser um produto acabado, não possuir similar nacional, ter classificação reconhecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ser importado por pessoa física, para uso próprio e individual e ser destinado ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas.

A legislação estabelece também diretrizes que deverão orientar futuras decisões do Ministério da Fazenda sobre o regime de importação simplificada. Entre elas estão a observância aos princípios da isonomia concorrencial entre produtos importados e nacionais; da livre concorrência e da valorização do trabalho; proteção do emprego e da renda; fortalecimento da indústria e do comércio varejista nacional. As decisões regulatórias também deverão considerar a transparência e a motivação dos atos, além da preservação de preços acessíveis ao consumidor.

MONITORAMENTO

O Ministério da Fazenda deverá realizar monitoramento periódico dos efeitos econômicos do regime, com avaliações em intervalos máximos de seis meses. Os estudos deverão analisar os impactos sobre emprego e renda; os efeitos em setores intensivos em mão de obra; a competitividade da indústria e do varejo nacional; os preços ao consumidor; o volume e o valor das remessas internacionais; o país de origem das remessas; as diferenças competitivas entre produtos nacionais e importados; arrecadação federal e estadual.

ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO

A medida também cria um mecanismo permanente de acompanhamento legislativo do regime. O Congresso Nacional deverá apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório sobre o impacto econômico e fiscal da medida, a arrecadação obtida, os efeitos sobre indústria e comércio nacionais e a estimativa de renúncia de receitas para o exercício seguinte.

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