Os alertas sobre os impactos foram feitos ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e a outros parla
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reconhece a relevância dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), mas reitera a preocupação manifestada desde o início da tramitação da, agora, Emenda Constitucional 140/2026, no Congresso Nacional sobre o impacto de R$ 70 bilhões para os cofres municipais nas próximas décadas e um custo anual de R$ 4,3 bilhões.
Os alertas sobre os impactos foram feitos ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e a outros parlamentares tanto na XXVII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, em maio, quanto na Mobilização Municipalista, em julho.
Além do impacto fiscal, a proposta apresenta vícios de inconstitucionalidade ao impor aos Municípios regras previdenciárias e funcionais com elevado impacto financeiro, interferindo na autonomia administrativa, orçamentária e previdenciária dos Entes locais. A medida também compromete o equilíbrio federativo que foi consolidado com a Emenda Constitucional 103/2019, que estabeleceu autonomia para os Municípios legislarem em matéria previdenciária.
Ao reduzir requisitos, a PEC estabelece hipóteses de integralidade e de paridade, ampliando obrigações dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) sem observar adequadamente o equilíbrio financeiro e atuarial exigido na Constituição. Essas regras estão extintas no serviço público desde janeiro de 2004 e a aprovação da medida implica um retrocesso em matéria previdenciária, desfazendo todo o esforço feito pelos Entes públicos nos últimos 22 anos na busca do equilíbrio atuarial dos seus regimes previdenciários.
As medidas têm o potencial de agravar déficits previdenciários e comprometer a sustentabilidade fiscal dos Municípios. Esse impacto tende a ser muito maior a médio e longo prazo, considerando-se que outras categorias buscarão equiparar suas regras de aposentadoria àquelas aprovadas pelo Congresso.
A medida afronta o equilíbrio federativo e o art. 167, § 7º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 128/2022, que veda a criação ou transferência de encargos financeiros aos Entes federativos sem a correspondente previsão de fonte orçamentária e financeira.
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