A materialidade do delito foi comprovada pelo laudo do exame de corpo de delito, que constatou a exi
A Vara Única da Comarca de São Miguel condenou um homem, a dois anos de reclusão, pela prática do crime de lesão corporal qualificada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Segundo a sentença, o réu agrediu fisicamente sua então companheira na época dos fatos. A materialidade do delito foi comprovada pelo laudo do exame de corpo de delito, que constatou a existência de lesões corporais na vítima.
No entanto, por cumprir requisitos, a pena de reclusão foi substituída, sendo imputada ao condenado a prestação de serviços à comunidade em local a ser indicado posteriormente, com uma jornada semanal de oito horas. Além disso, ele terá que comparecer mensalmente à unidade judicial para informes suas atividades. O homem também terá que pagar reparação à vítima no valor de dois salários mínimos vigentes à época dos fatos.
Consta na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) que, na época dos fatos, o réu e a vítima mantinham um relacionamento estável de dois anos e seis meses. Segundo narrado, no dia 23 de dezembro de 2024, no município de São Miguel, o acusado ofendeu a integridade corporal da sua companheira. A vítima estava na casa da mãe do réu quando ele chegou e pediu que a mulher entregasse as chaves da residência do casal, pois, de acordo com a denúncia, o homem iria até o imóvel para queimar todas as roupas da companheira.
A vítima se recusou a entregar a chave e, a partir disso, o homem passou a agredi-la com socos e chutes. A mulher caiu no chão, momento em que populares se aproximaram e interromperam as agressões. A mãe do réu não estava em casa no momento das agressões. Logo em seguida, a vítima procurou a Polícia Militar para relatar o ocorrido, com agentes realizando buscas, mas o réu não foi encontrado.
Quando finalmente foi localizado pelos policiais, o acusado confirmou que havia agredido a companheira apenas com um soco no braço, alegando que apenas reagiu a agressão praticada primeiramente pela mulher. No entanto, essa afirmação, segundo a denúncia, não encontra respaldo em nenhum elemento informativo colhido pelos agentes.
O juiz Marco Antônio Mendes, responsável pelo caso, pontuou que a vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico ao longo do processo. A mulher descreveu de forma detalhada os fatos e as circunstâncias em que foi agredida pelo réu, em um contexto de violência doméstica e familiar.
“A palavra da vítima, especialmente nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, possui relevante valor probatório, mormente quando prestada de forma coerente, segura e em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos. No caso concreto, sua narrativa encontra pleno amparo no laudo pericial e nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais corroboraram a ocorrência das agressões e atribuíram sua autoria ao acusado”, ressaltou.
Ainda segundo a sentença, além da lesão corporal devidamente comprovada, a conduta do acusado foi motivada por razões da condição do sexo feminino. “Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”, esclareceu o juiz.
Tags: