Quarta-Feira, 09 de setembro de 2026

Postado às 13h15 | 09 set 2026 | Redação Justiça condena homem por crime de estelionato após golpe de quase R$ 80 mil em Mossoró

Crédito da foto: TJRN Consta na sentença que, em setembro de 2020, a vítima viu um anúncio no Facebook do acusado

A 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró aceitou um pedido feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e condenou um homem pelo crime de estelionato após ele se passar por sócio de uma empresa do ramo imobiliário e vender um imóvel para a vítima, que teve prejuízo de quase R$ 80 mil. De acordo com a sentença, o réu afirmou que tinha um escritório e que realizava construções civis, convencendo a vítima a fazer o acordo da construção de uma casa no valor de R$ 340 mil.

Consta na sentença que, em setembro de 2020, a vítima viu um anúncio no Facebook do acusado. Após entrar em contato com o réu, a vítima foi informada que a construção da casa seria financiada pela Caixa Econômica Federal. Além disso, o réu conduziu a vítima até uma empresa que, supostamente, pertenceria ao seu irmão. No local, foram simulados a realização de um cadastro e uma proposta de financiamento por parte da Caixa, que arcaria com 80% do valor do imóvel. A quantia restante seria paga pela vítima em 10 parcelas de R$ 3.800,00.

Ao assinar o suposto contrato, a vítima pagou o valor de R$ 10 mil e, num período de seis meses, adiantou, a pedidos do acusado, parcelas muito acima do que ambos haviam acordado, fazendo com que o autor da ação transferisse a quantia de R$ 68 mil para o réu. Além disso, ao pedir para visitar o local das obras, o acusado sempre falou para a vítima que não podia atendê-la por causa da pandemia de Covid-19.

Entretanto, faltando apenas um mês para a entrega da casa, o acusado informou ao autor da ação que a obra estava parada, solicitando mais prazo para a conclusão. Foi a partir desse momento que a vítima passou a desconfiar que o réu estaria aplicando um golpe. A vítima então desistiu da compra da casa e pediu que os valores investidos fossem devolvidos.

O réu, por sua vez, mostrou para a vítima uma suposta escritura particular de compra e venda de três terrenos em um condomínio, afirmando que os bens eram de suas propriedades e pedindo que a vítima escolhesse um. Porém, após conferir a escritura, foi constatado que o terreno em questão não pertencia ao acusado, com os dados apresentados no documento sendo considerados falsos.

Mais uma vez, a vítima entrou em contato com o acusado, que entregou um cheque sem fundo ao autor da ação no valor de R$ 80 mil, mesmo sabendo que a conta bancária a qual era vinculado o cheque em questão estava encerrada. Com isso, a vítima não conseguiu nenhum tipo de ressarcimento por parte do golpista.

Comprovado comportamento ardiloso para obter vantagem ilícita

Em interrogatório, o réu afirmou que teve problemas em repassar os valores para a vítima por causa de problemas pessoais, incluindo divórcio e uso de drogas. Ele também afirmou que o valor envolvido foi de aproximadamente R$ 80 mil e que houve tentativa de negociação. Entretanto, tais alegações não foram comprovadas. Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre a vítima e o acusado se desenvolveu ao longo do tempo, levando em consideração que os dois, supostamente, entraram em um acordo jurídico legítimo, com pagamentos e reiteradas justificativas por parte do réu.

“A ciência inequívoca da fraude não se deu no momento inicial da contratação, mas apenas posteriormente, quando: a vítima constatou a inexistência do imóvel prometido; verificou a inidoneidade da escritura apresentada; não recebeu os valores supostamente devolvidos; e, por fim, teve frustrada a compensação do cheque emitido pelo acusado. Somente a partir desse conjunto de circunstâncias é que se consolidou, de forma clara, a percepção da prática criminosa, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo decadencial”, consta na sentença.

Além disso, a juíza também destacou que a materialidade delitiva se encontra amparada pelas declarações da vítima e pelo boletim de ocorrência afirmando que o réu se passou por corretor de imóveis. “Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou a existência da relação negocial com a vítima, bem como o recebimento de valores para a construção do imóvel, ainda que alegue não ter conseguido cumprir o pactuado e efetuar a devida restituição, circunstâncias que corroboram a narrativa apresentada pela vítima”, escreveu a magistrada.

Levando isso em consideração, foi destacado na sentença que a conduta do réu não se tratou de um mero inadimplemento contratual, mas de um comportamento ardiloso para obter vantagem ilícita em desfavor do autor da ação. Com isso, o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva do réu. O falso corretor foi condenado a um ano de reclusão pela prática do crime de estelionato, entretanto, a pena foi substituída por pena restritiva de direitos, que deve ser fixada pelo juízo da execução penal. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 80 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

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