Terça-Feira, 11 de agosto de 2026

Postado às 12h30 | 11 ago 2026 | Redação Justiça condena homem que se passou por representante da Secretaria de Educação por crime de estelionato

Crédito da foto: Ilustrativa/TJRN Segundo o Ministério Público do RN, o caso ocorreu no ano de 2021 nas cidades de Mossoró e Areia Bra

Um homem foi condenado pelo crime de estelionato após se passar por representante da Secretaria de Educação do Rio Grande do Norte e enganar vítimas com a promessa de oportunidades de trabalho vinculadas a um suposto projeto de Ensino à Distância (EaD). Na sentença proferida, a juíza Andressa Fernandes, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, permitiu que o réu responda em liberdade, mas determinou o pagamento total de R$ 4 mil em reparação às seis vítimas.

Segundo o Ministério Público do RN, o caso ocorreu no ano de 2021 nas cidades de Mossoró e Areia Branca. O denunciado dizia ser representante da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte e apresentava às vítimas a existência de suposto projeto de aulas na modalidade EaD, vinculado à referida Secretaria, intitulado “Inclusão dos Saberes”. Informava ainda que os interessados deveriam escolher a modalidade de ensino que desejavam aderir e efetuar o pagamento referente ao respectivo treinamento, sob a falsa promessa de que, após sua conclusão, estariam empregadas.

Para as supostas vagas, eram indicadas duas modalidades disponíveis: a de instrutor, com taxa de R$ 700,00, e a de tutor, no valor de R$ 400,00. A conta bancária indicada para o recebimento dos pagamentos era a do outro denunciado, que era companheiro afetivo do suposto representante da Secretaria de Educação. Além do mais, após os treinamentos, a promessa era que os instrutores seriam conduzidos ao Centro Administrativo do Estado, em Natal, para registro nas respectivas carteiras de trabalho, ao passo que os tutores iniciariam as aulas remotas imediatamente após o treinamento, porém sem registro na Carteira de Trabalho.

Diante disso, as vítimas efetuaram as transferências bancárias. No entanto, em razão das diversas justificativas apresentadas por um dos denunciados, sempre no sentido de adiar a data de deslocamento dos instrutores ao Centro Administrativo e o início das aulas remotas pelos tutores, as vítimas passaram a suspeitar da fraude e, por iniciativa própria, realizaram pesquisas acerca dos antecedentes dos acusados, constatando, ao final, o golpe sofrido. Desse modo, os denunciados agiram em concurso para a prática da fraude: o primeiro réu como responsável pelos contatos e pelo engano às vítimas, e o segundo réu como fornecedor da conta bancária utilizada para o recebimento do produto do crime.

Ainda de acordo com os autos, as seis vítimas eram estudantes universitários e trabalhadores assalariados que, movidos pela necessidade de inserção no mercado formal de trabalho, sofreram prejuízos patrimoniais que, individualmente, variaram entre R$ 400,00 e R$ 900,00. Além do prejuízo material, as vítimas suportaram o constrangimento de ministrar aulas e recrutar outros participantes para um projeto inexistente, tornando-se, em alguns casos, instrumentos involuntários da própria fraude que as vitimou. As quantias não foram restituídas às vítimas do processo.

Nesse sentido, o Ministério Público estadual pediu pela total procedência da pretensão punitiva veiculada na denúncia, com a consequente condenação de ambos os réus. A defesa, por sua vez, nas alegações finais, sustentou a ausência de dolo em relação ao acusado que se dizia ser representante da Secretaria de Educação do Estado e a ausência de provas quanto ao segundo réu, reputando-o vítima dos fatos, e requerendo a absolvição de ambos os réus.

Crime de estelionato comprovado nos autos

Para análise do caso, a magistrada esclareceu que o crime de estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal. De acordo com tal legislação, o acusado será condenado por tal crime se obter para si ou para outros, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ou qualquer outro meio fraudulento. Além disso, para aqueles que cometem esse delito, a pena é reclusão, de um a cinco anos, bem como o pagamento de multa.

“A materialidade do crime de estelionato restou fartamente demonstrada nos autos, independentemente de qualquer exame pericial, dada a natureza da conduta perpetrada e dos meios de prova disponíveis. Corroboram a materialidade, ainda, as capturas de tela das conversas mantidas via aplicativo de mensagem e as gravações das videoconferências, nas quais se verifica a estrutura fictícia do suposto projeto ‘Inclusão dos Saberes’, com promessas de emprego, salários, datas de pagamento, turmas e viagem custeada ao Centro Administrativo do Estado em Natal para assinatura de carteiras de trabalho”, salientou.

Quanto à autoria do crime por parte dos denunciados, a juíza analisou individualmente. Com isso, esclareceu que o primeiro réu, que se apresentava como representante da Secretaria de Educação, estruturou metodicamente uma fraude com aparência de legitimidade institucional. Segundo o entendimento, não se trata de conduta impulsiva, mas de planejamento doloso orientado à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo patrimonial das vítimas e que a condenação pela conduta deste acusado pelo crime de estelionato não deve ser dispensada.

Já em relação ao segundo acusado, a magistrada verificou que, para a responsabilização como coautor ou partícipe, seria imprescindível a comprovação de que ele tinha conhecimento do esquema fraudulento perpetrado pelo primeiro réu e que, ciente dessa circunstância, deliberadamente disponibilizou sua conta bancária para receber o produto do crime. Contudo, destacou que a mera titularidade da conta receptora dos valores não é, por si só, suficiente para configurar a participação dolosa no crime de estelionato, e absolveu o denunciado.

Dessa forma, a magistrada afirmou que “a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados às vítimas, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, encontra respaldo nas provas documentais juntadas aos autos, notadamente nos comprovantes de transferência bancária, que individualizam com precisão os valores pagos por cada vítima ofendida”, concluiu.

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