O caso foi analisado pelo juiz Geraldo Antônio da Mota
A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal negou um pedido para bloqueio de verbas públicas do Estado do Rio Grande do Norte em razão de supostas inadimplências contratuais com uma empresa de locação de veículos destinados às forças de segurança pública. O caso foi analisado pelo juiz Geraldo Antônio da Mota.
De acordo com os autos, a empresa firmou, com o Estado do Rio Grande do Norte, um contrato de prestação de serviço com o objetivo de fornecer veículos a serem utilizados pela Polícia Militar estadual, entretanto, relata que o ente estatal deixou de efetuar o pagamento de variadas faturas. Afirma que a ausência de pagamento compromete sua capacidade de honrar financiamento bancário vinculado aos veículos locados, podendo culminar na busca e apreensão das viaturas, o que, segundo afirma, acarretaria risco à continuidade do serviço público de segurança.
Sustenta, com isso, a presença dos requisitos da tutela de urgência, decorrente da execução contratual, especialmente o periculum in mora (perigo na demora), consistente na iminente paralisação dos serviços públicos essenciais. Requereu, em razão do ocorrido, o bloqueio de verbas públicas para garantir o pagamento das faturas alegadamente inadimplidas, antes do julgamento definitivo da ação principal de cobrança.
Em sua contestação, o Estado sustentou que o bloqueio e sequestro de verbas públicas constitui medida rara, admitida apenas em hipóteses restritas e não aplicável a débitos contratuais de natureza patrimonial e não transitados em julgado. Afirmou, além disso, que os débitos referem-se a despesas inscritas em restos a pagar anteriores ao ano de 2015, posteriormente canceladas administrativamente com fundamento na Lei nº 4.320/64 e no Decreto Estadual nº 30.136/2020.
Análise judicial do caso
De acordo com o magistrado, o bloqueio de verbas públicas com finalidade de satisfação de crédito contratual afronta o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a ordem cronológica de pagamento dos débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Segundo o entendimento, mostra-se inadmissível a constrição direta de recursos públicos, fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição.
“Quanto ao alegado periculum in mora (perigo na demora), verifica-se que o risco invocado decorre de financiamento bancário celebrado pela própria requerente. Trata-se de risco empresarial privado, que não se confunde com risco concreto e imediato à coletividade apto a autorizar intervenção judicial excepcional no orçamento público”, esclareceu o juiz.
Nesse sentido, o magistrado salientou que a eventual paralisação de serviços públicos não pode ser utilizada como fundamento para subverter o regime jurídico-constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da isonomia entre credores. “Desse modo, ausentes os requisitos da tutela cautelar, impõe-se a improcedência da pretensão. Julgo improcedente a presente Tutela Cautelar Antecedente”, concluiu.
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