A sentença é da juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira.
A 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró condenou dois comerciantes pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, após concluir que ambos participaram da compra e da revenda de uma motocicleta roubada e adulterada. A sentença é da juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira.
De acordo com os autos, a motocicleta, produto de roubo realizado no Estado do Ceará, foi negociada entre os réus já com os sinais identificadores adulterados. Um dos comerciantes chegou a revendedor o veículo como sendo de origem lícita. O comprador, morador de Mossoró, foi surpreendido ao tentar transferir o veículo para o nome de sua esposa, quando constatou que a moto era produto de roubo.
As defesas dos comerciantes alegaram ausência de dolo, sob o argumento de que os acusados não tinham conhecimento da origem criminosa do veículo. Um dos réus também sustentou ter adquirido a motocicleta de um indivíduo “que aparentava idoneidade, através de plataforma específica de compra e venda de itens”, além de ter recebido “documento de rodagem e recibo”.
Em sua análise, a magistrada destacou elementos presentes na negociação feita entre o primeiro vendedor e o suposto dono da motocicleta, como o valor inferior ao de mercado, o desconhecimento do suposto proprietário anterior, a ausência de documento idôneo para a transferência, a inexistência de contrato de compra e venda ou de qualquer registro formal do negócio, bem como divergência nos dados do documento de transferência veicular.
Dolo reconhecido
Diante disso, a juíza concluiu que “a operação negocial apresentada pelo acusado não guarda qualquer aparência de legalidade, revelando o dolo e afastando a tese de boa-fé”. Segundo a magistrada que julgou a demanda, ao agir dessa forma, o primeiro comerciante assumiu o “risco de se beneficiar de atividade criminosa”.
Quanto ao segundo comerciante, responsável pela venda da motocicleta ao consumidor final, o entendimento foi o mesmo. Além disso, por se tratar de profissional do ramo de compra e venda de veículos, era esperado que, diante de inúmeros sinais de adulteração no veículo, incluindo alteração grosseira dos sinais identificadores, ele reconhecesse a origem ilícita do bem.
Assim, a juíza entendeu que ambos os réus tinham ciência da procedência criminosa da moto, configurando a prática dos crimes previstos no artigo 180, §1º, e no artigo 311, §2º, III e §3º, do Código Penal. “A adulteração não em um, mas em três elementos distintos do automóvel confirmada por laudo pericial, revela inverossímil o argumento de desconhecimento técnico dos acusados, cuja lisura e diligência quando da aquisição da motocicleta também lhe incumbiam”, concluiu.
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