A investigação, deflagrada em 2022 pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, prendeu três advo
A Câmara Criminal do TJRN manteve a decisão da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que não autorizou a transferência de um apenado do presídio federal para uma penitenciária do Estado, diante das evidências suficientes de que o agravante exerce liderança da facção criminosa, com “relevante poder de articulação e comando”, mesmo quando custodiado, através de contatos externos e atendimento jurídico, conforme informações extraída da "operação carteiras",
A investigação, deflagrada em 2022 pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, prendeu três advogados - duas mulheres e um homem - suspeitos de envolvimento com facções criminosas e conforme o MPRN, trocavam mensagens com detentos, estabelecendo a comunicação deles com outros integrantes da organização criminosa que estão nas ruas.
“O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sumulado no enunciado nº 662, de que a prorrogação da permanência não exige a superveniência de um fato novo, bastando a demonstração, em decisão fundamentada, de que os motivos originais permanecem hígidos”, esclarece a relatoria do recurso.
Segundo a decisão da Câmara Criminal, o magistrado inicial levou em consideração, registrando-a no relatório, a tese apresentada pela defesa técnica do ora agravante, que a persistência dos motivos de ordem pública que justificaram o envio do apenado ao sistema penitenciário federal bastou para deferir o prolongamento da medida.
“A decisão expôs de maneira clara e suficiente as razões que formaram o convencimento para deferir o pedido de renovação do agravante no Sistema Penitenciário Federal”, explica o relator.
Segundo o órgão julgador, a tese do apenado, relativa ao fato de que seu envio ao sistema penitenciário federal seria uma punição por ter relatado a prática de tortura na unidade prisional local, ficou prejudicada pela evidência do interesse público (que tem superioridade em relação a elementos pessoais) na imposição da modalidade especial de cumprimento da pena.
“A elevada periculosidade do agravante e sua habilidosa articulação, que fundamenta a excepcionalidade da medida, é corroborada por sua posição de liderança na referida facção e por sua certidão de antecedentes criminais, que inclui diversas condenações, resultando em pena superior a 40 (quarenta) anos de reclusão”, define.
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