Tribunal Regional Federal da 5ª Região indeferiu o pedido da defesa de anular o que a investigação da Polícia Federal produziu na Operação Mederi. O desembargador Rogério Fialho manteve validade das escutas que complicam a situação de Allyson Bezerra
Polícia Federal descobriu dinheiro escondido em caixa de isopor
Por Dinarte Assunção
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região indeferiu o pedido da defesa da Dismed Distribuidora de Medicamentos para tirar a Operação Mederi do tribunal e anular o que a investigação produziu. A decisão é do relator, desembargador federal Rogério Fialho Moreira, está datada de segunda-feira (17) e foi assinada e juntada aos autos na quarta (19).
O pedido era de 12 de junho. Pedia o desentranhamento e a inutilização das provas — a busca exploratória, a captação ambiental instalada na sede da empresa em Mossoró e as quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático. Indeferido, nada sai dos autos. A escuta de onde saem os diálogos sobre percentuais continua valendo como prova. E o caso segue no tribunal.
"Improcede, portanto, a arguição de incompetência e nulidades, impondo-se a manutenção da competência deste Tribunal e a regularidade dos atos instrutórios praticados" - Decisão do relator, 17 de agosto
A defesa sustentava incompetência absoluta do TRF-5 e queria o inquérito remetido a uma vara federal do Rio Grande do Norte. O Ministério Público Federal já havia se manifestado contra, em parecer de 12 de agosto. A decisão acompanha o parecer em todos os pontos.
O foro que sustenta o caso
A competência do tribunal, escreve o relator, decorre da presença de autoridades com foro por prerrogativa de função entre os investigados — “notadamente o ex-Prefeito de Mossoró/RN, Allyson Leandro Bezerra Silva, e o atual Prefeito de Paraú/RN, João Evaristo Peixoto, cuja participação nos fatos apurados é indiciada nos autos”.
Sobre esse ponto a decisão junta três apoios. A Súmula 704 do Supremo, que autoriza puxar os corréus para o foro privilegiado de um deles. O julgamento do habeas corpus 232.627 pelo Plenário do STF, em 12 de março de 2025, que assentou que a prerrogativa de foro subsiste mesmo depois de a autoridade deixar o cargo — Allyson renunciou à prefeitura de Mossoró em março. E a própria história do processo: a competência já havia sido examinada e mantida em 5 de junho de 2024, quando o tribunal rejeitou uma promoção da Procuradoria Regional da República que pedia o declínio para a primeira instância.
Era exatamente aquele parecer de 2024 que a defesa citava como aliado.
Por que a captação ambiental sobreviveu
O segundo eixo do pedido atacava o modo como os microfones entraram na Dismed. A decisão responde item a item.
Cita o artigo 8º-A da Lei 9.296/1996, que fixa os requisitos da captação ambiental, e afirma que a medida foi deferida com observância das formalidades legais. Registra que a escuta não foi a primeira providência investigativa: quando ela foi autorizada, os autos já estavam instruídos com o relatório do Coaf, análises bancárias, vigilância e dados telemáticos. E descreve o alcance autorizado — “objeto determinado (sede da DISMED, sala da diretoria, dias úteis/horário de expediente) e instalação documentada com hash SHA-256”.
Uma sala, em dias úteis, em horário de expediente. É a primeira vez que o perímetro autorizado da captação ambiental aparece descrito assim.
Um terceiro pedido foi indeferido. A defesa de Leandro Michel do Rego Lima e Lincoln Micaele Rego Lima queria que o tribunal oficiasse o Coaf para saber se três relatórios de inteligência financeira nasceram por iniciativa do próprio órgão ou por encomenda de alguma autoridade.
O relator responde que a diligência “não teria qualquer efeito prático” — e a razão está nos próprios autos. A representação da Polícia Federal já registra que a investigação teve como ponto de partida o relatório nº 94545.2.1.5022, “difundido espontaneamente pelo COAF”, e que ele retrata comunicações de operações suspeitas relativas à Dismed.
A decisão acrescenta o que os próprios relatórios trazem impresso: que o Supremo, ao julgar o recurso extraordinário 1.055.941 em repercussão geral, assentou que relatórios de inteligência financeira, “por si sós, não constituem prova das informações neles veiculadas”.
Do mesmo par de advogados, um pedido menor foi deferido: a expedição de certidão dizendo onde está, nos autos, a decisão que autorizou a abertura do inquérito. A defesa apontava uma referência, numa decisão de setembro de 2025, a um ato proferido “mais de 1 ano e 3 meses antes” — meados de junho de 2024 — sem localizá-lo. O relator invocou a Súmula Vinculante 14 e mandou certificar.
No mesmo despacho, o tribunal prorrogou o inquérito por mais 90 dias, contados do fim do prazo em vigor. É o que a Polícia Federal pediu em 3 de agosto e o Ministério Público apoiou.
O que falta é perícia: a análise das licitações e do conteúdo dos dispositivos eletrônicos apreendidos. Ela começou em 5 de agosto, acompanhada pela subseção de Mossoró da Ordem dos Advogados do Brasil. O relator manda a PF priorizar as duas análises e informar, ao fim do prazo, “o resultado de cada diligência realizada”.
Um pedido não foi decidido. O investigado Sidney Bezerra Soares quer de volta celulares e computadores apreendidos, e argumenta que a extração dos dados já terminou. A decisão confirma o dado: a extração foi concluída em 32 aparelhos, e o requerente não está entre os investigados cujos equipamentos deram problema técnico.
Ainda assim o relator segurou. Mandou a Polícia Federal dizer, de forma individualizada, qual diligência pendente ainda depende do exame do aparelho físico. Depois disso, os autos voltam conclusos.
A Operação Mederi apura desvio de recursos públicos federais repassados a fundos municipais de saúde, corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa em contratos das empresas Dismed, Drogaria Mais Saúde e Mais Saúde Drogaria com as prefeituras de Tibau, Serra do Mel, Mossoró, Paraú, São Miguel e José da Penha. O caso completo está reunido no acompanhamento da Operação Mederi.
Tags: