Segunda-Feira, 18 de May de 2026

Postado às 13h15 | 18 May 2026 | Redação Companhia aérea é condenada por danos morais após cancelar voo e realocar passageiro para o dia seguinte

Crédito da foto: TJRN Em sua sentença, a juíza Giulliana Silveira de Souza reconheceu a falha na prestação do serviço

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou uma companhia aérea por danos morais após cancelar o voo de um passageiro e realocá-lo apenas para o dia seguinte. Em sua sentença, a juíza Giulliana Silveira de Souza reconheceu a falha na prestação do serviço, apesar da prestação de assistência ao autor, conforme determinação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

No processo, o passageiro relatou que seu voo foi cancelado sem aviso prévio, o que lhe causou transtornos. De acordo com o homem, que retornava para casa, a conduta da empresa resultou em atraso de cerca de 15 horas em sua chegada, prejudicando compromissos previamente assumidos. Diante disso, o consumidor alegou falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando, então, indenização por danos morais.

A empresa ré, por sua vez, contestou o pedido, alegando “falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa”. Além disso, a companhia aérea informou que o cancelamento decorreu de “manutenção emergencial não programada” da aeronave, o que caracterizaria a situação como mero caso fortuito ou força maior. Por fim, foi sustentado que o passageiro recebeu a devida assistência por meio de voucher de hotel, táxi e alimentação.

Direito do Consumidor reconhecido

Em sua análise, a magistrada destacou que a relação é de consumo, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A juíza rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, pontuando que “o livre acesso ao Judiciário é garantia constitucional”.

Além disso, ressaltou que, à luz do CDC, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme o art. 14, que atribui às empresas prestadoras de serviço a responsabilidade por danos causados independente de culpa. Ainda conforme a sentença, apesar da comprovação de prestação de assistência material por parte da ré, o dano moral foi reconhecido diante do atraso de cerca de 15 horas, com pernoite forçado em local diverso do destino.

“Embora a demandada tenha comprovado a prestação de assistência material (voucher de hotel, táxi e alimentação), tal conduta apenas minimiza o transtorno, mas não apaga o descumprimento contratual e a perda de tempo útil do consumidor”, destacou a magistrada, que condenou a empresa por danos morais e fixou indenização no valor de R$ 2 mil.

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