De acordo com a sentença, a licitação foi realizada pela Prefeitura de Mossoró para contratação de e
A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró julgou improcedente uma Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público Estadual contra quatro réus, acusados de terem cometido suposta prática de improbidade administrativa durante o processo licitatório Convite nº 557/2005. De acordo com a sentença, a licitação foi realizada pela Prefeitura de Mossoró para contratação de empresa destinada à restauração de vias públicas no município.
Foram acionados um servidor público, membros da comissão de licitação, além da empresa vencedora do certame. De acordo com o Ministério Público, foram encontradas irregularidades na condução do procedimento. O órgão também pedia a condenação dos envolvidos por danos morais coletivos. Segundo consta nos autos do processo, a empresa mencionada, vencedora da licitação, apresentou uma proposta de R$ 136.763,92, enquanto outra empresa, que também participou da licitação, apresentou uma oferta menor, no valor de R$ 136.740,45.
Entretanto, mesmo apresentando um valor menor durante o processo de licitação, a empresa não venceu. O Ministério Pública alega, ainda, que mesmo com a diferença sendo pequena entre as duas propostas apresentadas, levando em consideração o menor preço, o correto a se fazer seria contratar a melhor proposta.
A ação em questão foi instruída com o Inquérito Civil nº 03/2009. O MPRN alegava que o procedimento de licitação teria sido conduzido com o objetivo de favorecer a empresa vencedora do processo, frustrando, dessa maneira, a contratação da melhor proposta. Todavia, ficou destacado na sentença que o único ponto questionado no processo era o fato de a proposta vencedora não ter sido a de menor valor, com uma diferença de apenas R$ 23,47 em relação à segunda colocada.
Superfaturamento não demonstrado
“Outrossim, não restou demonstrado qualquer superfaturamento no valor da proposta apresentada pela empresa declarada vencedora, que ressalta-se ser superior apenas em R$ 23,47 relação à proposta da segunda colocada. O contexto probatório também não demonstrou perda patrimonial efetiva do Município de Mossoró no âmbito do Convite n° 557/2005, tendo em vista que houve a efetiva prestação de serviços de restauração de pavimentação nos locais indicados, sem comprovação de superfaturamento”, escreveu a juíza na sentença.
Assim, a magistrada responsável pelo caso considerou que não houve indicação de superfaturamento, desvio de recursos, dano ao erário ou má-fé por parte dos envolvidos. Além disso, salientou que vários registros de inspeção realizados no ano de 2010, juntados ao processo, não apontaram falhas nos serviços executados nas avenidas e ruas previstas no edital.
“Logo, não há nos autos a comprovação da intenção desonesta dos demandados de violar o bem jurídico tutelado, visando frustrar a licitude da licitação, acarretando perda patrimonial efetiva, o que afasta a configuração do elemento subjetivo dolo necessário para a prática do ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da LIA”, destacou a magistrada.
O que ficou decidido
A sentença também destacou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração de improbidade por lesão ao erário exige comprovação de dolo específico, ou seja, intenção deliberada de alcançar resultado ilícito, além do efetivo prejuízo patrimonial.
Com isso, ficou concluído que nenhuma das duas exigências foi demonstrada: não houve prova de que os réus tenham atuado com propósito ilícito; não se verificou dano ao erário, já que os serviços foram executados e não houve sobrepreço. Levando isso em consideração, a juíza concluiu que os fatos não caracterizam ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992.
Além disso, o MP também pleiteava condenação por danos morais coletivos. Entretanto, o pedido em questão foi rejeitado. A sentença destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o dano moral coletivo só se configura diante de violação grave a valores fundamentais da sociedade, o que não foi observado no caso em análise.
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