A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos de declaração interpostos por uma empresa de gestão aeroportuária que atua junto ao Aeroporto de Mossoró, a qual questionava sua legitimidade para responder a uma ação judicial ajuizada por uma advogada. Junto ao Município de Mossoró e ao Estado do Rio Grande do Norte, ela foi condenada a fiscalizar o campo de pouso do aeroporto para evitar seu uso indevido — providência mantida com o novo pronunciamento judicial.
Na ação judicial movida contra o Município de Mossoró, o Estado do Rio Grande do Norte e a Infracea Controle do Espaço Aéreo, Aeroportos e Capacitação Ltda. – ME, a autora afirma que mora há mais de 26 anos próximo ao Campo de Pouso Dix-Sept Rosado, em Mossoró, e que, constantemente, tem sido alvo de ataques de criminosos que ateiam fogo ao local, causando-lhe inúmeras complicações à saúde.
Em virtude dessa situação, requereu decisão de urgência antecipada para determinar que os réus construam um muro de proteção no local e empreendam esforços na vigilância para evitar novos incêndios. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos do processo, consta que o Município de Mossoró alegou não ser parte legítima para figurar como réu no processo e afirmou que não causou nenhum dano à autora. Assim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Já o Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustentou que inexiste comprovação de que tenha ocorrido algum incêndio no interior do aeroporto e pediu pela improcedência da pretensão autoral.
Por fim, a Infracea Controle do Espaço Aéreo, Aeroportos e Capacitação Ltda. – ME também alegou não ter legitimidade para responder à ação, bem como que não existe dever de indenizar de sua parte. Requereu que os pedidos da autora fossem julgados improcedentes, o que foi atendido por sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Mossoró, que entendeu não haver nenhuma comprovação de que, de fato, os eventuais incêndios narrados tenham ocorrido no campo de pouso do aeroporto da cidade.
A advogada recorreu, e os juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, determinaram que os entes réus comprovem a tomada de providências a fim de fiscalizar a propriedade privada (campo de pouso), com o objetivo de evitar novas práticas criminosas, sob pena de aplicação de multa.
Ao reformar a sentença, a 3ª Turma Recursal considerou que a situação das queimadas, narradas nos autos, ficou demonstrada, já que a autora da ação conseguiu comprovar suas alegações com fotos juntadas, certidão de ocorrência expedida pelo Corpo de Bombeiros e boletim de ocorrência registrado perante a Polícia Ambiental e a Polícia Civil. “Dessa forma, o lastro documental mínimo exigido que comprove a existência das queimadas e que ocorrem no ambiente narrado na inicial está presente nos autos”, traz trecho do acórdão.
Depois de interpor embargos de declaração questionando sua legitimidade para responder à ação judicial, a 3ª Turma Recursal, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, por entender não haver a omissão apontada. Para o relator, juiz José Undário Andrade, se a empresa “pretendia rediscutir sua legitimidade passiva, deveria ter interposto recurso próprio contra a sentença, o que não fez”.
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