A Câmara Criminal do TJRN manteve a prisão de Robson de Jesus Jordão, denunciado como um dos envolvidos na Operação 'Elefante Branco', a qual investiga a participação de 37 réus em crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ele foi denunciado em 5 de junho de 2013, pela prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. O órgão negou o pedido de Habeas Corpus, que teve como relator o desembargador Glauber Rêgo.
Os advogados sustentaram, em defesa oral na Câmara, que há constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal em função de suposto excesso de prazo para a formação da culpa, alegando que o réu está preso preventivamente há mais de três anos, sendo que a responsabilidade pela demora seria exclusiva do Judiciário, o qual realizou “uma audiência flagrantemente nula, relutou no reconhecimento de tal nulidade e, agora, se mostra inerte quanto ao aprazamento de nova audiência de instrução e julgamento", defendeu.
No entanto, o relator destacou que a ação penal em destaque tem sua movimentação compatível com a complexidade da demanda, devido, dentre outros pontos, o fato do acusado se encontrar recolhido em outra unidade da Federação. “Tem-se empreendido diligências e estão sendo feitos contatos com o sistema prisional do Estado de São Paulo, onde se informa que o réu/paciente estaria, acordando-se a data de audiência, o que deverá estar concluído e designado nos próximos dias", aponta Rêgo.
Desta forma, a decisão define que o excesso de prazo para encerramento da instrução criminal só caracteriza constrangimento ilegal quando não houver causa que justifique a extrapolação, já que, à luz do princípio da razoabilidade, é admissível o afastamento do rigor hermenêutico da lei no que se relaciona à observância dos prazos processuais estabelecidos em lei para formação da culpa.
Complexidade
“Na espécie, a particularidade da respectiva ação penal (nº 0101372-73.2013.8.20.0108), na qual o ora acusado foi denunciado, é originada da "Operação Elefante Branco" que investiga a participação de 37 réus em crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, ainda, conta com a 63 testemunhas arroladas pelas partes. Portanto, justificada a não conclusão do feito dentro do prazo estabelecido em lei”, enfatiza.
O desembargador Glauber Rêgo também destacou que, em recente decisão tomada pelo Juiz de origem nos autos da ação penal em questão, o colegiado, à unanimidade votos, decidiu pela manutenção da prisão preventiva do paciente, justificando que Olívio Beserra de Queiroz, foragido do sistema penitenciário desde 21 de março de 2016 é apontado como líder de uma das organizações, chefiando a venda de drogas nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará de dentro do presídio, com o auxílio de Kleriston Barbosa Rodrigues Ferreira, Wallison da Silva Nunes, e Antônio Marcos Rodrigues de Holanda e seu principal fornecedor de maconha seria Robson de Jesus Jordão, que trazia as drogas da região sul e sudeste do país para ser processada, fracionada e distribuída por Olívio e os outros envolvidos.
(Habeas Corpus Com Liminar n° 2016.010853-2)
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