Na análise do caso, o juiz relator esclareceu que, uma vez expedida a CNH definitiva, seu posterior
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN), que cancelou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva de um condutor, após o órgão considerar uma suposta infração gravíssima cometida durante o período da Permissão para Dirigir (PPD). Na análise do caso, o juiz relator esclareceu que, uma vez expedida a CNH definitiva, seu posterior bloqueio não pode ocorrer de forma automática, sendo indispensável a observância do devido processo legal.
Conforme narrado, a parte autora afirmou que, após a regular emissão da CNH definitiva, foi surpreendido com a penalidade de cassação, aplicada sem prévia instauração de processo administrativo ou notificação para apresentação de defesa, sob o fundamento de infração supostamente cometida durante o período da Permissão para Dirigir. Alegou, assim, a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual requereu a nulidade do ato.
A sentença julgou procedentes os pedidos do cidadão, reconhecendo a nulidade do ato administrativo, ao fundamento de que a posterior desconstituição da CNH definitiva exigiria a observância do devido processo legal administrativo. Contudo, o Detran/RN interpôs recurso sustentando que não houve cassação da CNH, mas simples cancelamento decorrente do não preenchimento dos requisitos previstos no
Código de Trânsito Brasileiro. Afirmou que o ato possui natureza meramente declaratória, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo específico, sobretudo porque a infração gravíssima foi praticada durante a vigência da Permissão para Dirigir.
Sentença mantida
Ao analisar o caso em segunda instância, o juiz relator Fábio Antônio Correia, esclareceu que, uma vez expedida a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, a sua posterior desconstituição não pode ocorrer de forma automática, sendo indispensável a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, segundo a Constituição Federal. Ainda segundo o entendimento, o próprio Detran/RN reconhece que o bloqueio decorreu de lançamento sistêmico realizado após a consolidação da infração administrativa, inexistindo demonstração da instauração de procedimento administrativo específico voltado à revisão da situação jurídica do recorrido após a emissão da CNH definitiva.
“Ainda que não haja direito adquirido à obtenção da CNH definitiva quando verificada a prática de infração impeditiva durante o período da Permissão para Dirigir, é também certo que a Administração Pública não pode promover a retirada posterior do documento já expedido sem observância das garantias constitucionais do devido processo legal. A falha administrativa consistente na emissão da habilitação definitiva sem a prévia verificação dos impedimentos existentes não pode ser transferida ao administrado, tampouco autoriza o bloqueio automático do documento sem a instauração do correspondente procedimento administrativo”, salientou.
O magistrado destacou também que o entendimento da 2ª Turma Recursal é firme no sentido de que a cassação ou o bloqueio da CNH definitiva, decorrente de infrações praticadas no período de permissão, exige regular processo administrativo, sob pena de nulidade do ato. “Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade do ato administrativo impugnado e ordena o restabelecimento do direito de dirigir da parte autora. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos”.
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