De acordo com os autos, em abril de 2022, a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico de catara
A 2ª Vara da Comarca de João Câmara condenou o Município de Almino Afonso ao pagamento de R$ 40 mil, por danos morais, e R$ 13.500,00, por danos estéticos, a uma paciente que perdeu a visão de um olho, após contrair uma infecção decorrente de falha na esterilização dos equipamentos cirúrgicos utilizados em uma cirurgia de catarata realizada durante mutirão promovido pelo município. A decisão é do juiz Rainel Batista.
De acordo com os autos, em abril de 2022, a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico de catarata no Hospital e Maternidade Abel Belarmino de Amorim, localizado no município Almino Afonso. Alegou que o procedimento foi integralmente custeado com verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) e executado por equipe médica sob coordenação de um hospital privado contratado pelo ente municipal.
Sustentou a paciente que, cerca de três dias após a cirurgia, passou a sentir fortes dores de cabeça, edema e secreção no olho. Contou que buscou atendimento emergencial na unidade do hospital privado em Assú, onde foi diagnosticada com um quadro de endoftalmite (infecção). Narrou que, diante da gravidade do quadro e do insucesso dos procedimentos posteriores de lavagem ocular e aplicação de injeções intravítreas de antibiótico, submeteu-se a uma nova cirurgia, ficando com visão nula (cegueira unilateral definitiva).
Alegou a parte autora que a infecção decorreu de grave falha nos protocolos de assepsia e esterilização do instrumental cirúrgico utilizado no mutirão, circunstância que provocou surto infeccioso idêntico em outros 18 pacientes operados na mesma data. Diante dos ocorridos, requereu a condenação ao pagamento de danos morais e danos estéticos.
O Município de Almino Afonso alegou que a endoftalmite constitui risco cirúrgico inerente e previsível na literatura médica, não se configurando negligência, imprudência ou imperícia por parte dos agentes públicos. Já o hospital privado que foi contratado defendeu que o ato cirúrgico foi executado de forma técnica, prudente e zelosa. Afirmou que prestou integral e imediato atendimento pós-operatório gratuito à autora, custeando medicamentos e exames, e que a infecção possui multifatores, agravada pela condição de diabetes pré-existente da paciente.
Análise do caso
Analisando o caso, o magistrado esclareceu que a contratação de terceiro para a execução do serviço não afasta, por si só, a legitimidade do ente público responsável por sua organização e oferta. Para isso, embasou-se no art. 37 da Constituição Federal que prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos causados na execução do serviço. “O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Município para responder por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS, com maior razão quando o atendimento ocorre em unidade pública municipal”, assinalou.
O juiz evidenciou também que o dano corporal e morfológico sofrido pela autora é atestado pelo laudo pericial oficial, que concluiu pela enoftalmia por evisceração no olho esquerdo. O magistrado ressaltou, com isso, que não prospera a tese municipal de que a infecção decorreu de caso fortuito isolado ou risco cirúrgico indissociável. Conforme pontuado pelo perito oficial, tratou-se de um evento infeccioso em série (surto).
“Restou demonstrado que, na data do mutirão, houve um atraso substancial no início das cirurgias agendadas, as quais só puderam ser iniciadas por volta das 11 horas após o médico cirurgião detectar que o ciclo de esterilização do instrumental cirúrgico não houvera sido devidamente concluído. Tem-se, portanto, a evidência de um gravíssimo defeito na prestação do serviço de assepsia e vigilância sanitária hospitalar. As instalações e equipamentos do hospital público municipal encontravam-se contaminados, restando plenamente configurado o dever de indenizar do Município de Almino Afonso”, concluiu.
Dever de indenizar
Quanto à condenação do hospital privado, o magistrado verificou que o ato cirúrgico foi executado de forma estritamente correta e em plena observância aos ditames da melhor técnica médica. “A contaminação por endoftalmite originou-se de falhas de esterilização do instrumental e desinfecção ambiental ocorridas exclusivamente na estrutura física pertencente ao hospital público do Município réu”, ressaltou.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e estéticos, o magistrado destacou que “o sofrimento psíquico, as dores físicas agudas, as inúmeras viagens terapêuticas exaustivas, o pavor da infecção e a angústia indescritível de sofrer uma cirurgia de evisceração ocular acarretam evidente abalo íntimo, ensejando a fixação de compensação por danos morais. Da mesma forma, a perda do globo ocular gerou dano estético permanente. A requerente sofreu sensível e irreversível alteração em sua harmonia facial e fisionomia corporal, ostentando hoje atrofia ocular”, finalizou.
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