Quinta-Feira, 24 de setembro de 2026

Postado às 13h00 | 24 set 2026 | Redação Plataforma digital é condenada a reativar conta em aplicativo de mensagens e indenizar usuário em R$ 5 mil

Crédito da foto: TJRN Segundo narrado, o autor exerce profissão no comércio de venda de produtos eletrônicos

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna condenou uma plataforma digital por desativar, de forma ilegal, a conta de um usuário em um aplicativo de mensagens utilizado para fins profissionais. Com isso, o juiz Evaldo Dantas Segundo determinou a reativação da conta, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Segundo narrado, o autor exerce profissão no comércio de venda de produtos eletrônicos, e utiliza a plataforma como meio de divulgação de seus produtos. Nesse sentido, contou que os aparelhos eram expostos no número telefônico por meio do sistema de vitrine disponibilizado pelo aplicativo, onde todas as vendas são realizadas exclusivamente com a divulgação no aplicativo de mensagens profissional. Entretanto, em setembro de 2025, a conta profissional foi desativada, sob a alegação genérica de violação dos termos e políticas da empresa.

Sustentou que exercia o comércio exclusivamente pela rede social, e teve que arcar com o prejuízo do bloqueio irrazoável na plataforma. Além disso, disse que teme as consequências irreversíveis do bloqueio, afinal, conseguiu contato com poucos clientes após a substituição do número, o que impacta negativamente nas suas visualizações e consequentemente em suas vendas. Diante disso, requereu que seja reabilitado o acesso à conta no aplicativo, além do pagamento de indenização para amenizar o prejuízo sofrido.

Analisando os autos, o magistrado embasou-se na Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seus arts. 20 e 21, a qual determina que, antes da indisponibilização de conteúdo impróprio veiculado por terceiro, o provedor de aplicações de internet deve notificar previamente o usuário para que promova a remoção do conteúdo, identificando, de forma específica, o material violador.

Ainda segundo o juiz, os tribunais têm considerado abusiva a desativação de perfil de rede social sob justificativa genérica de violação de diretrizes de uso e sem observância do prévio contraditório.

Além do mais, o magistrado destacou que a plataforma digital, em sua contestação, não especificou quais foram as diretrizes violadas pelo autor, tampouco produziu provas que corroborem a legitimidade de sua conduta. “Dito isto, é forçoso reconhecer a prática de ato ilícito por parte da empresa ré, devendo restabelecer a conta da parte autora”, esclareceu.

Por fim, quanto ao pedido de indenização, o juiz ressaltou que o dano moral é a lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos, cuja reparação por dano moral é assegurada pela Constituição Federal. “No caso dos autos, o profissional foi vítima de desativação unilateral e abusiva de conta em rede social, utilizada em atividade profissional, situação esta que extrapola os limites da razoabilidade, não podendo ser reputada como mero aborrecimento. Bem caracterizada, portanto, a lesão extrapatrimonial”, concluiu.

Tags:

Baraúna
plataforma digital
TJRN

voltar