Ao analisar o caso, o relator do processo verificou que inexiste comprovação de erro sistêmico ou fa
Os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte votaram por manter uma sentença que condenou uma plataforma de jogos online ao pagamento de R$ 9.683,53, após cancelar apostas vencedoras de uma consumidora, mesmo com o resultado do evento esportivo confirmando os palpites. Ao analisar o caso, o relator do processo verificou que inexiste comprovação de erro sistêmico ou falha evidente apta a autorizar a anulação das apostas.
De acordo com os autos, a consumidora é devidamente cadastrada na plataforma operada pela ré, onde, em julho de 2025, realizou quatro apostas simples, todas referentes a um evento esportivo. O evento encerrou com o placar de 2 x 0, confirmando integralmente o acerto das previsões realizadas pela apostadora. Entretanto, após o encerramento da partida e a confirmação do resultado vencedor, a empresa realizou o cancelamento unilateral de todas essas apostas, limitando-se a restituir os valores originalmente apostados e negando o pagamento do lucro líquido, sob a alegação de que “a aposta foi afetada devido a informações incorretas sobre o evento”.
A consumidora narrou que a empresa devolveu apenas o valor de R$ 14.592,61, negando o pagamento do ganho potencial líquido de R$ 9.683,53, quantia que representa a diferença entre o total que seria devido pelas apostas vencedoras e o montante restituído. Após análise dos autos, o juízo de primeira instância determinou a devolução do dinheiro à consumidora.
Contudo, a operadora de apostas interpôs recurso objetivando a reforma da sentença, alegando que as apostas foram realizadas após o encerramento da partida, quando o resultado já seria conhecido, sustentando que a autora teria se aproveitado de falha momentânea do sistema para realizar apostas com resultado conhecido, buscando enriquecimento indevido.
Ausência de falha evidente
Responsável por analisar o caso em segunda instância, o juiz relator Mádson Ottoni evidenciou que a simples invocação de cláusulas genéricas dos termos de uso não afasta o dever de pagamento do prêmio quando não demonstrada a irregularidade alegada. Conforme o entendimento, no caso dos autos, inexiste comprovação de erro sistêmico, odds (cotações) desreguladas ou falha evidente apta a autorizar a anulação das apostas, não se desincumbindo a empresa da obrigação que lhe competia.
“Inviável, portanto, a anulação das apostas aceitas pela plataforma, diante da insuficiência de elementos probatórios aptos a demonstrar que a autora tinha conhecimento prévio do resultado do evento, mostrando-se devido o pagamento do prêmio. Evidencia-se o comportamento seletivo do fornecedor, que manteve aposta desfavorável à consumidora no mesmo evento. Tratando-se de mero descumprimento contratual, sem violação a direito da personalidade, correta a sentença ao afastar os danos morais”, esclareceu.
O magistrado salientou também que a anulação de apostas esportivas regularmente aceitas pela plataforma somente é legítima mediante prova técnica idônea da irregularidade alegada, sendo insuficientes cláusulas genéricas dos termos de uso ou alegações unilaterais de erro sistêmico ou de realização da aposta após o encerramento do evento.
“Inexistente comprovação de irregularidade, o risco inerente à atividade econômica não pode ser transferido ao consumidor, impondo-se ao fornecedor a vinculação à oferta e o dever de efetuar o pagamento do prêmio decorrente das apostas vencedoras. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento”, concluiu.
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