Segundo relatado, a paciente encontra-se em período gestacional, sob acompanhamento pré-natal
Um hospital privado em Natal foi condenado após administrar medicação incorreta no soro de uma paciente gestante, que buscava tratamento para reposição de ferro. Na sentença, a juíza Ana Cláudia Florêncio, do 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, reconheceu a gravidade da falha no atendimento e determinou a restituição de R$ 934,45, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Segundo relatado, a paciente encontra-se em período gestacional, sob acompanhamento pré-natal. Em razão de um quadro de deficiência de ferro, condição que eleva riscos de parto prematuro e prejuízos ao desenvolvimento fetal, a médica que a acompanha prescreveu o tratamento específico com Ferinject. Em dezembro de 2025, a autora compareceu ao hospital requerido para a aplicação do medicamento, pagando a quantia de R$ 934,45. Relatou, contudo, que no momento da aplicação, o soro já veio na cor marrom, ou seja, já com o medicamento diluído.
Ela alegou que pediu para ver o frasco do medicamento, sendo negado pela técnica de enfermagem com a justificativa de que já tinha jogado fora e que a paciente não tinha pedido antes para ver. Desconfiada da conduta, a gestante enviou um e-mail à ouvidoria do hospital solicitando informações do medicamento que estava sendo aplicado. Afirmou, além disso, que não foi apresentada a identificação do medicamento administrado, seja por meio da ampola, frasco ou qualquer outro meio visual que lhe permitisse conferir o remédio prescrito.
A paciente disse, ainda, que o hospital requerido respondeu os e-mails, admitindo que é direito do paciente a conferência da medicação, e confirmando que o medicamento administrado foi o Noripurum ao invés do Ferinject, comprometendo-se, ainda, a realizar o estorno imediato do valor pago, o que não foi realizado. Após exame subsequente, realizado em janeiro de 2026, constatou regressão dos níveis de ferritina da autora. Ao final, requereu a restituição, em dobro ou simples, do valor adimplido e indenização por danos morais.
O hospital apresentou manifestação nos autos, ofertando acordo no valor global de R$ 1 mil, e sustentando que a divergência medicamentosa não produziu prejuízo clínico relevante, pois ambos os medicamentos administrados possuem finalidade terapêutica semelhante e não acarretam risco à autora. A paciente, em manifestação espontânea, recusou expressamente a proposta de acordo, reiterando os pedidos iniciais e requerendo o prosseguimento do processo.
Gravidade da falha no atendimento
Responsável pela análise dos autos, a magistrada evidenciou que a empresa não produziu prova técnica que contestasse os fatos narrados e, em sua manifestação, limitou-se a afirmar que ambos os medicamentos possuem finalidade terapêutica semelhante. Dessa forma, a juíza ressaltou que tal argumento é considerado insuficiente para afastar a falha na prestação do serviço, especialmente considerando-se o reconhecimento do equívoco pela própria instituição e a regressão nos níveis de ferritina da parte autora.
“Verifico que houve prestação inadequada do serviço hospitalar, com erro na administração de medicamento, violação ao dever de informação e ausência de atendimento pós-procedimento, fatos que superam os limites do mero aborrecimento, sobretudo porque envolve gestante em acompanhamento pré-natal. A necessidade de segurança reforçada em ambiente hospitalar, e a especial vulnerabilidade da gestante, agravam a falha, justificando reparação moral”, afirmou a juíza Ana Cláudia Florêncio.
Por fim, a magistrada explicou que, “embora o serviço tenha sido inadequadamente prestado, não se trata de cobrança indevida, mas de contratação efetiva cuja execução se deu de forma incorreta. Tampouco se verifica má-fé inequívoca, elemento indispensável para restituição em dobro, se tornando cabível apenas a devolução simples do valor. Em relação ao dano moral, mostra-se configurado diante da negligência, da quebra do dever de segurança e da vulnerabilidade específica da autora gestante, impondo a compensação proporcional”.
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