Terça-Feira, 12 de May de 2026

Postado às 12h45 | 12 May 2026 | Redação Município de Parelhas indenizará em R$ 400 mil paciente que perdeu o globo ocular após mutirão de catarata em 2024

Crédito da foto: TJRN sentença foi proferida pelo juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior, Vara Única da Comarca de Parelhas

O Município de Parelhas ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais e estéticos a uma mulher que perdeu o globo ocular após contrair uma infecção bacteriana durante o mutirão de catarata realizado na cidade em 2024. A sentença foi proferida pelo juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior, Vara Única da Comarca de Parelhas, que reconheceu a gravidade das sequelas sofridas pela vítima.

Conforme narrado, entre os dias 27 e 28 de setembro de 2024, foi realizado na Maternidade Dr. Graciliano Lordão, localizada na cidade de Parelhas, o mutirão de cirurgias de catarata financiado pelo ente municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde. Assegura que dentre as 48 pessoas que foram submetidas ao referido procedimento cirúrgico, 15 apresentaram endoftalmite (infecção ocular grave causada por bactéria), sendo uma das vítimas a autora.

Em decorrência da referida infecção, necessitou ser encaminhada ao Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL) em Natal, onde foi retirado seu globo ocular. Diante disso, a paciente requereu a condenação do Município de Parelhas ao pagamento de R$ 400 mil a título de indenização por danos morais e estéticos. O ente municipal se defendeu requerendo a denúncia à empresa de oftalmologia responsável pelo procedimento e à Maternidade Dr. Graciliano Lordão. No mérito, sustenta inexistir ilegalidade por sua parte.

Demonstrada a gravidade do caso

Analisando o caso, o magistrado embasou-se na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento estabelecido, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“É indiscutível que a autora, logo após a cirurgia, passou a sentir vários sintomas graves, e conforme documentação médica que acompanha, foi necessária a realização de consultas, internação e realização de cirurgia em caráter de urgência, a qual precisou proceder com a retirada de globo ocular. Diante dos elementos reunidos, vislumbro que o dano sofrido pela vítima possui nexo de causalidade com a conduta negligente do réu (Município), que não fiscalizou adequadamente o fornecimento do serviço médico prestado no âmbito de suas atribuições. A culpa é grave, considerando que não se trata de um fato isolado, mas sim que afetou várias outras pessoas”, evidenciou.

Diante do ocorrido, o juiz impôs a responsabilização ao réu por danos morais, em virtude dos danos causados à esfera psicológica da parte autora, a qual chegou a relatar que está sofrendo com uma ansiedade grande. Por fim, destacou que “também restou comprovada a ocorrência de danos estéticos, uma vez que a perda do globo ocular é visível pelas fotografias anexadas aos autos, nas quais é possível observar claramente a mudança abrupta na aparência do paciente após a retirada do globo ocular”.

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