Segunda-Feira, 11 de May de 2026

Postado às 13h00 | 11 May 2026 | Redação Companhia Energética indenizará moradora em R$ 3 mil após erro no medidor gerar cobranças excessivas

Crédito da foto: TJRN A fatura do fornecimento de energia de março de 2025 apresentou valor destoante de sua média de cons

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada após falha no medidor de energia gerar cobranças indevidas e valores excessivos nas faturas de uma moradora, resultando também no corte do fornecimento elétrico na sua residência. Com isso, a juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determinou que a concessionária pague indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com a moradora, a fatura do fornecimento de energia de março de 2025 apresentou valor destoante de sua média de consumo, e foi corrigida pela Cosern, após constatação de erro do medidor. Contudo, alega que o problema voltou a ocorrer e a fatura com vencimento em outubro do mesmo ano constou indevidamente a cobrança de R$ 1.125,52. Esclarece que procurou a concessionária ré para resolver o problema e continuou a pagar as faturas subsequentes, que voltaram a exibir seu padrão de consumo habitual, porém a Cosern continuou exigindo o pagamento da fatura de outubro, sem revisão do valor, o que ocasionou o corte do fornecimento de energia em 15 de dezembro de 2025.

Relata que se dirigiu à sede da Cosern no dia seguinte, mas não obteve sucesso na resolução do problema. Dessa forma, requereu a condenação da ré ao recálculo da fatura em debate com emissão de novo boleto, a reparação de dano material no valor de R$ 1.125,52, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão do benefício da justiça gratuita. Requereu, ainda, tutela provisória antecipada de urgência, que foi deferida na decisão, para que o fornecimento de energia elétrica fosse restabelecido.

Citada, a Cosern defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que o serviço foi efetivamente prestado e utilizado, tendo sido as aferições de consumo realizadas presencialmente por um profissional leiturista. Esclareceu que, ao identificar divergências ou registros irregulares que não refletiam o consumo efetivo, procedeu voluntariamente à retificação e compensação de faturas antes mesmo do ajuizamento da demanda. Argumentou também que a responsabilidade da concessionária limita-se ao equipamento de medição, sendo de inteira obrigação do consumidor a manutenção das instalações elétricas internas e eventuais fugas de corrente.

Análise do caso

Analisando os autos, a magistrada considerou verdadeiro o elevado valor da fatura contestada e a Cosern ter reconhecido a falha na medição de consumo da unidade, o que se infere da contestação, bem como que a fatura com vencimento em outubro de 2025, não reflete adequadamente o consumo do mês a que se refere. Conforme o entendimento, era dever processual da empresa comprovar a regularidade da cobrança, nesse cenário de verossimilhança da alegação da autora, segundo o Código de Processo Civil, o que não fez, conforme entendimento da juíza.“Julgo necessária, portanto, a revisão da fatura (outubro de 2025) com a correção da obrigação, sendo exigível da autora valor proporcional à média aritmética de consumo considerando as faturas emitidas após a aqui tratada e até o ajuizamento do feito, o que a própria parte autora considera ter sido regular. Para que a fatura contestada fosse considerada regular, competia à empresa provar ter informado a consumidora de modo claro e inequívoco, a razão pela qual emitiu documento de cobrança de valor significativamente distinto do habitual”, evidenciou.

Dessa maneira, no que diz respeito ao pagamento por danos morais, em razão do corte indevido do fornecimento de energia elétrica, a juíza considerou como ato ilícito e apto a gerar danos, dada a essencialidade do serviço contratado. “Resta ao fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reparar os danos a que deu causa. Entendo justo e adequado fixar a indenização pleiteada no valor de R$ 3 mil”.

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