O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou o pagamento de indenização de R$ 2 mil a um torcedor que foi, com sua família, assistir a um jogo de futebol em Recife, mas, ao chegar ao estádio, só conseguiu acessar a arquibancada no segundo tempo do jogo, em razão de superlotação.
A indenização deverá ser paga pela empresa que vendeu os ingressos e pelo clube mandante do jogo. Conforme consta nos autos da ação judicial, em maio de 2023 o torcedor foi ao estádio Ilha do Retiro “junto com seu pai e irmão, tendo comprado antecipadamente seu ingresso para o jogo”, através do site na internet.
Ele relatou que o horário de início do jogo foi às 20 horas e chegou ao local com 45 minutos de antecedência; entretanto, só adentrou no estádio “ao término do primeiro tempo da partida, após a Polícia Militar intervir e aumentar o espaço destinado à torcida visitante, conseguindo um lugar nas arquibancadas às 21h05min”.
Assim, em virtude da situação vivenciada pela família, o torcedor disse que recorreu à Justiça para solicitar indenização por danos morais contra a empresa que vendeu os ingressos e também contra o clube de futebol responsável pelo mando de campo.
Ao analisar o processo, a juíza Sulamita Pacheco apontou que “a natureza da relação travada entre as demandadas e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor”.
Ela ressaltou também que, de acordo com as imagens fotográficas e gravações apresentadas no processo, ficou demonstrado que, embora o autor tenha comparecido ao estádio no horário alegado, não conseguiu chegar até a área das arquibancadas e, às 21 horas, “ainda encontrava-se aguardando a permissão de acesso à arquibancada visitante, com a aglomeração de torcedores no único portão de acesso ao local”.
A juíza de Direito explicou também que, em relação à inversão do ônus da prova, “no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal”.
A magistrada acrescentou que o dano moral ficou evidenciado em razão da demora no acesso do consumidor à arquibancada, devido à aglomeração de torcedores “e à disponibilização de um único portão de acesso”.
Ela destacou que, nesse sentido, “não se trata apenas de mero aborrecimento por inexecução contratual”, pois o descaso dos demandados e o “sofrimento gerado pelo óbice à utilização regular do ingresso adquirido são suficientes para configurar o dano moral”.
Após a condenação, as rés interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Justiça, já que se verificou não existir omissão na sentença proferida, na qual ficou reconhecida a responsabilidade de ambas na situação vivenciada.
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