O juiz Airton Pinheiro determinou ainda que o valor seja atualizado pela Taxa Selic
A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Município de Natal a pagar o montante de R$ 300 mil a uma artista de forró nacional e com forte atuação no Nordeste, após um show realizado durante a comemoração natalina “Natal em Natal” ocorrida no ano de 2024, sem o recebimento do cachê acordado em contrato. O juiz Airton Pinheiro determinou ainda que o valor seja atualizado pela Taxa Selic.
A cantora instaurou uma Ação Monitória alegando que foi contratada pelo Município de Natal, para apresentação na comemoração “Natal em Natal” da cidade potiguar. Para tanto, disse que foi celebrado contrato tendo como objeto a apresentação da artista, em palco, ao vivo, realizado em 28 de dezembro de 2024, conforme contrato administrativo para um show, com duração de duas horas, tendo como remuneração o valor de R$ 300 mil. Dessa forma, conforme cláusula do contrato firmado, ficou acordado que o pagamento seria realizado em 45 dias após a realização da apresentação artística.
Portanto, com a prestação do serviço nos termos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes, a nota fiscal foi devidamente enviada após a realização do show, em conformidade com o contrato. Ainda conforme narrado, em consulta ao Portal da Transparência, verificou-se que o Município efetuou o empenho do valor relativo ao pagamento, mas realizou o estorno do montante um dia antes da cantora enviar a Nota Fiscal, sem nada comunicar à artista.
Além do mais, a artista afirmou que, em setembro de 2025, foi encaminhada notificação extrajudicial no intuito que fosse quitado o débito, no valor de R$ 300 mil e que o Município de Natal manteve-se inerte, permanecendo até os dias atuais o inadimplemento. Sustentou, por fim, que arcou com todas as despesas de transporte, pessoal, logística, além das despesas oriundas dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes do contrato.
Reconhecida a obrigação do pagamento
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 700 do Código de Processo Civil. Segundo a legislação, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
“Observamos que os documentos acostados (contrato e as imagens da apresentação no evento) são fartamente capazes de conferir a certeza, liquidez e exigibilidade, pois, em conjunto, se prestam a demonstrar que, de fato, a artista adimpliu sua obrigação e, com isso, fez nascer a obrigação de a parte adversa efetuar a sua contraprestação, no caso, o pagamento. O Município de Natal, por sua vez, não apresentou prova concreta ou, ao menos, alegou a quitação dos valores em aberto”, esclareceu.
O juiz evidenciou, além disso, que a Ação Monitória é instrumento legítimo para a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, sendo desnecessário demonstrar a resistência do devedor por meio de prévia interpelação ou cobrança administrativa. “Deste modo, é de se reconhecer a obrigação de pagar em desfavor do requerido (ente municipal) quanto ao valor principal de R$ 300 mil”, concluiu.
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