A sentença é do juiz Michel Mascarenhas Silva e reconhece falha na prestação do serviço de segurança
O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou três empresas responsáveis pela organização de show de uma dupla sertaneja ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, em razão de agressão praticada por segurança do evento contra um participante. A sentença é do juiz Michel Mascarenhas Silva e reconhece falha na prestação do serviço de segurança.
De acordo com o processo, o homem vítima de lesão corporal compareceu ao evento no mês de agosto de 2025. Durante o show, ele foi agredido dentro do local por seguranças responsáveis pela organização, que deveriam garantir a integridade dos participantes. A ocorrência foi comprovada por meio de registros audiovisuais anexados aos autos, além de laudo pericial que confirmou a lesão corporal sofrida pela vítima.
No processo, o consumidor sustentou que foi vítima de violência injustificada dentro do evento, destacando que sofreu agressões físicas praticadas por profissionais responsáveis pela segurança, o que lhe causou abalo psicológico e violação à sua integridade física. Em defesa, as empresas rés organizadoras do show apresentaram argumentos para afastar a responsabilidade. Já o local onde o show foi realizado alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial, afirmando que apenas cedeu o espaço para realização do evento, sem participação na organização ou segurança.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço. Na sentença, foi acolhida a preliminar do local onde o show foi realizado, sendo excluído do processo por não possuir responsabilidade sobre a organização do evento. Por outro lado, o juiz entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço pelas empresas responsáveis pelo evento, uma vez que a agressão foi praticada por seguranças contratados para garantir a proteção do público.
“O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – Falha do Serviço. Ressalte-se que incumbia ao requerido, na qualidade de promotor do evento, o dever de assegurar a adequada organização e a segurança do público participante, adotando todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de danos. Contudo, verifica-se que tal obrigação não foi devidamente cumprida, evidenciando falha na prestação do serviço e contribuindo para a ocorrência dos prejuízos suportados pelo autor”, destacou o magistrado.
O juiz Michel Mascarenhas também ressaltou que a agressão resultou não apenas em lesão física, mas também em abalo à honra e à imagem do autor, configurando dano moral indenizável. Diante disso, as três empresas organizadoras foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais.
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