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Postado às 10h06 | 28 Mar 2017 | Edinaldo Moreno Decreto regulamenta convocação dos servidores inativos da segurança no RN

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O Governo do Rio Grande do Norte publicou na edição desta terça-feira, 28, decreto em que regulamenta a Lei Complementar nº 586, de 24 de janeiro de 2017. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

A medida “dispõe sobre a convocação excepcional de servidores estaduais inativos, no âmbito da segurança pública, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e dá outras providências.”

A regulamentação disciplina as regras gerais de convocação excepcional e utilização voluntária do efetivo militar estadual inativo da reserva remunerada.

Segundo o documento, a convocação e designação do militar estadual voluntário serão realizadas por meio de processo seletivo simplificado. Ele deverá obedecer alguns critérios como:

I - ter passado para a inatividade há menos de 5 (cinco) anos, desde que conte com mais de 3 (três) meses na condição de militar estadual da reserva remunerada;

II - declarar por escrito, expressamente, da vontade de ser inscrito na qualidade de voluntário;

III - declarar por escrito pleno conhecimento de seus direitos e deveres como militar estadual voluntário;

IV - não ter sido punido, nos 2 (dois) últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave;

V - não ter sido transferido para a reserva remunerada estando no mau ou insuficiente comportamento;

VI - não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado por crime doloso previsto em lei, que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

VII - possuir capacidade técnica, física e mental, bem como condições de saúde adequadas para o exercício da atividade;

VIII - possuir menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade até a data do ato de designação;

IX - não se encontrar em exercício de outro cargo ou emprego público;

X - não ter sido transferido para a reserva remunerada estando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares, salvo se, após avaliação médica, for atestado que o militar possui plena capacidade laborativa para desempenhar as atividades para as quais está sendo designado; e

XI - a condição de transferência para a reserva remunerada não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.

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