Sexta-Feira, 26 de abril de 2024

Postado às 08h52 | 17 Fev 2017 | Edinaldo Moreno 3ª Cámara Cí­vel reforça que efetivação de servidores da UERN sem concurso é inconstitucional

Crédito da foto:

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN julgou procedente Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual para reformar sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró e assim declarar nulo o ato de inclusão e efetivação de servidores no quadro integrante da estrutura geral de pessoal da Universidade do Estado do RN (UERN), baseado na Lei Estadual nº 6.697/1994 e na Portaria nº 874/1993.

A decisão do TJRN confirma que efetivar servidor sem prévio concurso público é inconstitucional e que o questionamento judicial pelo MP quanto a esse tipo de nomeação não se submete a prazo prescricional ou decadencial.

O relator da Apelação, o juiz convocado Jarbas Bezerra, aponta que em observância à modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1241/RN, a exoneração dos servidores, deve ocorrer 12 meses após a data da publicação da ata de julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Assim, as exonerações deverão ocorrer após o 22 de setembro deste ano.

O caso

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública com vistas a anular o enquadramento que obtiveram os servidores da UERN, antes regidos por contratos de trabalho por prazo determinado, em cargos de provimento efetivo do quadro daquela instituição de ensino superior, promovido com base no que dispõe a Lei Estadual nº 6.697/1994, “legislação essa que assegurou aos apelados o direito de ingressarem efetivamente na estrutura geral de pessoal da FUERN, violando o artigo 37, II da Magna Carta e privilegiando servidores específicos, violando os princípios da isonomia e impessoalidade”.

Para o MP, a investidura na forma como ocorreu, constitui ato nulo e insuscetível de convalidação, vez que inconstitucional e que não se aplica ao caso os prazos prescricionais previstos no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e no artigo 21 da Lei nº 4.717/65, pois se trata de revisão de ato administrativo.

A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró acolheu a preliminar de prescrição deduzida pelos servidores, e reconheceu, também, de ofício, a prescrição do Ministério Público para ingressar com a Ação Civil Pública, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Após a sentença de extinção do processo, o MP apelou, alegando, em suma, que o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não pode ser aplicado em hipóteses flagrantemente inconstitucionais, como ocorre com os atos de provimento de cargo públicos de natureza efetiva à revelia do concurso público, atos estes nulos por violação à Constituição Federal, o que impede a ocorrência de prescrição ou decadência.

Decisão

O relator do caso, juiz convocado Jarbas Bezerra, ressalta que o julgamento realizado pelo STF em efeitos vinculantes diante dos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.697/1994, constata-se que os atos administrativos, realizados pela UERN, são nulos de pleno direito.

O magistrado aponta que com a Constituição Federal de 1988 estabeleceu-se que a investidura em cargo ou emprego público depende aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, não sendo possível o provimento de servidores públicos por meio de atos que não sejam na forma prevista em lei, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores. “Desse modo, conclui-se que, por força do art. 37, inciso II, da CF/1988, são inconstitucionais quaisquer atos de efetivação de servidores públicos providos sem concurso público”.

Em seu voto, o juiz convocado Jarbas Bezerra destaca: “Sendo assim, verifica-se que os servidores em situações albergadas pela Lei n. 6.697, de 31.10.1994, como os do caso em apreço, não são considerados efetivos, eis que não se submeteram a concurso público. Nem tampouco podem ser considerados estáveis na forma do art. 19 do ADCT, tendo em vista que não completaram o exercício de pelo menos 5 anos da data da promulgação da Constituição (05.10.1988) exigido para tanto'.

(Apelação Cível n° 2015.021107-0)

Tags:

voltar