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Postado às 10h01 | 19 Jan 2017 | Edinaldo Moreno Ex-prefeita de São Francisco do Oeste terá acesso í  extratos das contas bancárias do Municí­pio

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O juiz Edilson Chaves de Freitas, do Juizado Especial Cível e Criminal de Pau dos Ferros, determinou que os gerentes das instituições financeiras, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, entreguem à ex-prefeita do Município de São Francisco do Oeste, no prazo de 24 horas, os extratos das contas bancárias daquele Município (Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo de Saúde e Prefeitura Municipal), referente ao mês de dezembro/2016, com transações efetivadas até o dia 02 de janeiro de 2017.

Pela decisão judicial, a Caixa Econômica Federal, deverá ainda, além dos extratos de dezembro de 2016, entregar à ex-prefeita os extratos do mês de novembro de 2016 de quatro contas bancárias do Município, sob pena de multa pessoal de mil reais por cada hora de descumprimento.

O magistrado determinou também a expedição de ofício para os gerentes das instituições bancárias, advertindo-os que o descumprimento da decisão, além da multa estipulada, ensejará a apuração de crime de desobediência.

A ex-prefeita Antônia Gildene Costa Barreto moveu ação judicial contra o Município de São Francisco do Oeste com pedido de tutela de urgência, consistente na entrega dos extratos de todas as contas bancárias do município referente ao mês de dezembro de 2016, com transações efetivadas até o dia 02 de janeiro de 2017, além dos extratos do mês de novembro de quatro contas bancárias vinculadas à Caixa Econômica Federal.

Ela sustentou que por ocasião da conclusão do relatório técnico conclusivo de sua gestão, solicitou às instituições bancárias (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) os extratos das contas bancárias de titularidade do município, sendo informada por aquelas que tais extratos somente poderiam ser entregues ao novo prefeito. Além do mais, ela reivindicou a urgência do pleito pelo fato da Resolução nº 34/2016 do TCE/RN estabelecer prazo para a entrega do relatório, o qual se expirará em 20 de janeiro de 2017.

Decisão Judicial

Ao julgar o pedido, o juiz destacou que as informações concernentes às contas públicas não têm caráter sigiloso, posto que a Constituição Federal expressamente diferencia os regimes estatal e não estatal. Ele explicou que o sigilo bancário protegido constitucionalmente (art. 5º, X e XII) é inaplicável aos entes da administração pública, uma vez que para estes os princípios regentes são aqueles consignados no art. 37 da Constituição Federal.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal entende que o sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001 não abrange as operações financeiras que envolvam recursos públicos, em razão de tais operações submeterem-se aos princípios da administração pública (art. 37 da CF), especialmente o princípio da publicidade.

“Assim, em face do caráter público das contas bancárias do município requerido, não há razão para que as instituições financeiras neguem o acesso aos extratos solicitados, principalmente ao ex-gestor público ora requerente, que cabalmente demonstrou necessitar das informações bancárias referente aos dois últimos meses de sua gestão a frente do referido município, com o propósito de cumprir as exigências legais, seja perante o Tribunal de Contas do Estado, seja perante a sociedade, já que tem o dever constitucional de prestação de contas dos recursos públicos”, decidiu.


Processo nº 0100036-92.2017.8.20.0108

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