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Postado às 08h39 | 14 Jan 2017 | Edinaldo Moreno MPRN recomenda venda de meia-entrada para o jogo entre Assu e Potiguar neste domingo

í“rgão disse que recebeu informações que não estavam sendo disponibilizados ingressos com o benefí­cio

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Recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) publicada na edição deste sábado, 14, do Diário Oficial do Estado (DOE) assegura o pagamento da meia-entrada para estudantes, matriculados regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado, bem como aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, na partida entre Assu e Potiguar, que será disputada neste domingo, 15, no estádio Edgarzão, às 17 horas, válida pela primeira rodada do Campeonato Estadual.

Segundo o documento, a Promotoria de Justiça recebeu informações de que os organizadores do evento não estavam disponibilizando ingressos com o benefício da meia-entrada para o evento esportivo.

O MP recomenda que a Associação Sportiva Sociedade Unida (ASSU) ) garanta o percentual de 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento aos beneficiários da meia-entrada, tanto para este jogo, como para os demais em que a equipe fará como mandante no certame estadual.

O órgão informa que “Lei Federal nº 12.933/2013, a qual dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos (...) assegura aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral”.

“disponibilize o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, bem como o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso”, explica trecho da recomendação que ainda solicita que “a partir deste momento, todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação, exemplo: televisão, rádio, jornal, revistas, cartazes, panfletos, outdoor's entre outros, passem a fazer referência à possibilidade de compra de ingresso pela metade do preço no caso de estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, nos termos da lei”.

Para finalizar, o MP solicita a fiscalização por parte da Polícia Civil de Assu o cumprimento da medida e “manifestação do Presidente da Associação Sportiva Sociedade Unida, do Prefeito Municipal de Assu/RN e do Delegado de Polícia Civil de Assu/RN face ao que ora se recomenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial”.

A recomendação é assinada pelo Promotor de Justiça Substituto, Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho.

 

Leia recomendação na íntegra:

RECOMENDAÇÃO Nº 0001/2017/1ªPmJAssu referente a Notícia de Fato nº 01.2017.00000109-8

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo seu Representante em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições que lhe são concedidas pelos artigos 129, III, da Constituição Federal; 26, VII, da Lei nº 8.625/93, e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

Considerando que a Constituição Federal, no art. 215 assevera "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais";

Considerando, outrossim, o art. 227, da prefalada Lei Magna, o qual prescreve ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Considerando a Lei Federal nº 12.933/2013, a qual dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos;

Considerando que a mencionada Lei, em seu art. 1º, caput, assegura aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral;

Considerando que referido benefício foi assegurado também às pessoas com deficiência e aos jovens entre 15 a 29 anos de idade de baixa renda (art. 1º, § § 8º e 9º, da referida lex);

Considerando que a concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento, nos termos do § 10 do art. 1º da Lei Federal;

Considerando que as produtoras dos eventos deverão disponibilizar o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, bem como o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso (art. 2º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 12.933/2013);

Considerando, também, a Lei Estadual nº 6.503, de 1º de dezembro de 1993, a qual pontifica em seu art. 1º, caput, "Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado pelo ingresso em casas de espetáculos teatrais, musicais circences, de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte e cultura na conformidade da presente lei;

Considerando que o art. 4º, da mencionada lei estadual prevê, a título de sanção administrativa pelo seu descumprimento, penalidades, a exemplo da suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento;

Considerando, ainda, o fato público e notório de que as entidades abrangidas pelos referidos dispositivos resistem ao fiel cumprimento da lei em comento, não assegurando o pagamento da meia-entrada aos estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado, utilizando subterfúgios, a exemplo do preço promocional ou do pagamento antecipado, com desconto, somente para não-estudantes, com o fim de fugir da obrigação legal e, estando este Órgão Ministerial legitimado a agir, conforme os dispositivos acima elencados;

Considerando que esta Promotoria de Justiça recebeu peça informativa ci_noticiasndo que não estavam sendo disponibilizados ingressos com o benefício da meia-entrada para o evento esportivo ASSU X POTIGUAR, válido pela rodada inaugural do Campeonato Potiguar de Futebol, a ser realizado no dia 15 de janeiro de 2017;

O MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLVE RECOMENDAR:

Ao Presidente da Associação Sportiva Sociedade Unida (ASSU) que:

a) assegure a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado, bem como aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para a entrada no evento esportivo ASSU X POTIGUAR, a ser realizado no dia 15 de janeiro de 2017, e também em todos os outros jogos da equipe como “mandante” válidos pelo Campeonato Potiguar de Futebol 2017;

b) assegure a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado, aos idosos, às pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, em caso de venda antecipada e promoção, o pagamento de valor correspondente à metade da quantia cobrada a título de preço promocional;

c) garanta o percentual de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento aos beneficiários da meia-entrada, nos termos do § 10 do art. 1º da Lei Federal;

d) disponibilize o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, bem como o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso;

e) a partir deste momento, todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação, exemplo: televisão, rádio, jornal, revistas, cartazes, panfletos, outdoor's entre outros, passem a fazer referência à possibilidade de compra de ingresso pela metade do preço no caso de estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens entre 15 a 29 anos de idade comprovadamente de baixa renda, nos termos da lei;

f) afixe em local visível em seu estabelecimento e também no estádio de futebol onde se realizará o evento esportivo, preferencialmente, ao lado das respectivas bilheterias, cópias desta recomendação e, caso estabeleçam bilheteria diferenciada para a compra de senhas pelos beneficiários da meia-entrada, que se lhes assegure um atendimento compatível com os demais participantes do evento, ou seja, rápido e confortável.

Ao Exmo. Prefeito Municipal de Assu/RN que:

a) no uso do Poder de Polícia administrativa que lhe é conferido constitucional e legalmente, fiscalize o cumprimento da Lei Federal nº 12.933/2013 e da Lei Estadual nº 6.503/93, atendendo ao disposto no art. 4º da lei estadual, realizando inspeção no mencionado evento, atestando se está sendo assegurado o pagamento da meia-entrada para os beneficiários e impingindo as punições administrativas cabíveis contra aqueles que descumpram os comandos legais, recorrendo, se necessário, às autoridades policiais, ministeriais e judiciais.

Ao Delegado de Polícia Civil de Assu/RN que:

a) fiscalize o cumprimento dos dispositivos legais supra pela Direção do ASSU, através de inspeção.

À População Norte Riograndense, em geral, que:

a) no caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais referenciados, tanto por parte dos responsáveis por tal mister, bem como pelas autoridades do executivo municipal e polícia, denunciem tal fato ao Ministério Público Local, o qual se encarregará de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao caso.

Por fim, solicitamos manifestação do Presidente da Associação Sportiva Sociedade Unida, do Prefeito Municipal de Assu/RN e do Delegado de Polícia Civil de Assu/RN face ao que ora se recomenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.

Determino:

a) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;

b) o encaminhamento por meio eletrônico de uma via da presente Recomendação ao CAOP-Consumidor;

c) a notificação do Presidente da Associação Sportiva Sociedade Unida, do Prefeito Municipal de Assu/RN e do Delegado de Polícia Civil de Assu/RN, entregando-lhes, mediante recibo, uma cópia desta recomendação;

d) a solicitação da divulgação do teor da presente recomendação através dos meios de comunicação locais, tais como rádios, jornais, blogs etc., para conhecimento da população em geral, a fim de que surtam os efeitos esperados.

Publique-se.

Cumpra-se.

Assu, 13 de janeiro de 2017.

Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho

Promotor de Justiça Substituto

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