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Postado às 13h07 | 16 Nov 2016 | Fabio Vale Famí­lia de idoso que morreu após atropelamento de trem urbano em Natal será indenizada

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O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou exclusivamente a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU a pagar indenização por dano moral em favor de uma família no valor de R$ 50 mil, sendo metade para a companheira e a outra metade a ser rateada para os filhos de um idoso que faleceu após ser atropelado por uma locomotiva da empresa. O valor deve ser corrigido com juros e correção monetária.

Os autores ingressaram com ação contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, visando obter indenização, com base na responsabilidade objetiva do Estado, por danos materiais e morais sofridos em razão da morte de um idoso, ocorrida em 21 de agosto de 2009, quando contava com 84 anos de idade, após ser atropelado por um trem de propriedade da empresa pública em perímetro urbano, nas proximidades da comunidade do Passo da Pátria.

Os autores (viúva e filhos do falecido) fundamentaram sua pretensão no dever de reparação da empresa em virtude na má prestação do serviço público que deixou de exercer as medidas acautelatórias previstas no Decreto nº 2.089/63, o que acarretou no acidente que vitimou o senhor de idade.

A CBTU requereu que o Município de Natal fosse incluído como réu no processo e, no mérito, impugnou de forma especificada as pretensões, defendendo a ausência de elementos que caracterizassem sua responsabilidade civil, atribuindo o dano ocorrido a culpa exclusiva da vítima. Já o Município de Natal defendeu a tese da culpa exclusiva da vítima como elemento que interrompeu o nexo de causalidade entre a prestação de serviço e o dano causado.

Para o magistrado, embora a hipótese levantada pela Companhia aponte para a responsabilidade objetiva e solidária do município pelo fato deste ter falhado quanto ao seu dever de impedir que naquela região fossem edificadas moradias irregulares, em desrespeito a faixa mínima de não edificação, considerou que a empresa não só prestou um serviço com segurança deficiente (falta de cercas ou muros que impedissem a transposição de pedestres pelos trilhos) como também poderia ter exercido o seu poder de desapropriação para fins de proteger as margens de segurança sem que necessariamente houvesse a intervenção municipal.

De acordo com o juiz, é possível afirmar que somente se a CBTU realizasse as obras para impedir a passagem de pedestre pelos trilhos (muros e cercas) ou de criar estruturas que possibilitassem a transposição destes de forma segura (passarelas) é que o sinistro não se verificaria como ocorreu. Ressaltando que, consoante a prova colhida em audiência, a vítima não morava na beira da linha, como muitos moram, apenas desenvolvia sua atividade na margem do Potengi.

 

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