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Postado às 14h49 | 20 Out 2016 | Fabio Vale PM acusado de vingar morte do pai no RN tem pedido de liberdade negado

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Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade de votos, negaram o pedido de Habeas Corpus, feito pela defesa de Cleonaldo Joaquim de Oliveira, sargento da Polícia Militar, preso pela suposta prática de homicídio e ocultação de cadáver, que teriam sido motivados por vingança pela morte de seu pai. O PM está detido desde outubro de 2014 pelos delitos tipificados nos artigos 121 e 211 do Código Penal e permanecerá detido após decisão do órgão julgador.

A defesa alegou que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, há mais de 730 dias, por suposta ausência dos requisitos para decretação da custódia cautelar, bem como diante de um alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual.

No entanto, para o desembargador Gilson Barbosa, relator do HC, a prisão preventiva do PM encontra-se fundamentada em elementos concretos que indicam a real necessidade de sua manutenção.

“Ao que se observa da sentença de pronúncia, que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo, outrossim, o encarceramento cautelar, o encarceramento foi decretado e mantido para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”, apontou o desembargador.

O desembargador ainda destacou a sentença inicial, a qual apontou que, diante da natureza da ação praticada – envolvendo ação planejada, em concurso de agentes, com decapitação e incineração do corpo e posterior ocultação – e diante do fato de que o acusado é pessoa que já foi condenada por crime de homicídio pelo Tribunal do Júri da Comarca de Natal, em 18 anos de reclusão, o meio social necessita ser concretamente protegido contra novas práticas semelhantes à que se verificou, as quais “gerariam grave insegurança na sociedade e sério desprestígio às instituições”.

Prova

A sentença, mantida pelo desembargador, ainda destacou que, não bastasse o relato do tratorista de que enterrou o cadáver e o veículo por medo do PM acusado, que o surpreendeu explicitando a ordem somente quando a testemunha já estava diante das evidências do crime, vê-se que há prova em diálogo telefônico com sua mãe interceptado legalmente, no qual a testemunha recebe a genitora a advertência para não relatar nada para ninguém. “Há portanto, a evidência de intimidação concreta à testemunha, de modo que a prisão preventiva se faz necessária também sob esse aspecto”, definiu o juízo de primeiro grau.

O desembargador definiu que ficou justificado o cárcere cautelar e sua manutenção, já que se observa que foram apresentados, de forma concreta e individualizada, os argumentos que levaram a sua necessidade, inclusive, com a indicação dos elementos presentes nos autos, os quais levaram ao convencimento do magistrado de primeira instância.

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