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Postado às 13h38 | 16 Set 2016 | Fabio Vale Justiça do RN solta homem preso por furtar dois guarda-chuvas avaliados em R$ 20

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Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, reformaram sentença dada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, a qual havia condenado um homem pelo crime de furto de dois guarda-chuvas, avaliados em R$ 20. O órgão julgador atendeu ao argumento da Defensoria Pública, por meio de Apelação Criminal, e considerou a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do voto do relator, desembargador Glauber Rêgo.

No recurso, o apelante pleiteou a absolvição sumária, com fundamento na atipicidade da conduta, levando-se em consideração o princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, do Código de Processo Penal. De forma alternativa, a defesa requereu a desclassificação do crime para modalidade tentada (artigo 14, do Código Penal) e a aplicação da modalidade privilegiada do furto (artigo 155, do CP).

“Há o entendimento no sentido de que o Direito Penal, amparando-se no princípio da intervenção mínima, somente deve incidir em determinado conconteudo fático quando as condutas se mostram relevantes, existindo intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, mantendo-se subsidiário e fragmentário”, destaca o desembargador Glauber Rêgo, ao destacar que se observa com facilidade a atipicidade material no caso, diante da mínima ofensividade da conduta do preso e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A decisão ainda apontou que os dois guarda-chuvas foram recuperados à vítima, restando assegurado a inexistência de prejuízo material. “As particularidades do caso concreto, ainda que observada a pesquisa de antecedentes do apelante não levam a outra conclusão se não ao reconhecimento da atipicidade da conduta”, enfatiza o relator.

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