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Postado às 10h10 | 30 Ago 2016 | Edinaldo Moreno Prefeitura deve ressarcir inscritos em concurso anulado, diz MP

Certame foi realizado em 19 de junho deste ano

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O Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte, através da 32ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, recomenda a Prefeitura do Natal o ressarcimento de todos os candidatos que pagaram inscrição para o concurso público da rede municipal de saúde realizado no último dia 19 de junho.

A recomendação foi publicada na edição desta terça-feira, 30, do Diário Oficial do Estado (DOE) e leva em consideração depoimentos prestados por candidatos e por representantes da própria banca realizadora do concurso que atestaram não haver, nos locais onde se realizaram as provas, fiscalização mediante detectores de metais.

O certame foi anulado após denúncias de falta de fiscalização, suspeita de vazamento de questões e de relatos de livre acesso a aparelhos celulares durante a realização das provas.

O documento é assinado pela promotora de justiça Moema de Andrade Pinheiro

Leia recomendação na íntegra:

IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00003278-7

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 32ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, pela Promotora Signatária, no uso de suas atribuições legais, nos termos das normas do artigo 129, III e VI, da Constituição Federal; artigo 84, incisos II e V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93; artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº. 75/93; artigo 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/96; Resolução 002/08-CPJ, e ainda:

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, visando à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Lei Maior;

CONSIDERANDO que o art. 37, inciso II, da Constituição Cidadã, erigiu o concurso público como uma das formas mais legítimas de acesso aos cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988 elegeu o concurso público como via exclusiva para a investidura em cargo público e empregos públicos efetivos, o que resta expressamente determinado no conteudo da Carta Magna, em seu artigo 37;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal do Natal promoveu, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, concurso público como o fito de prover cargos atinentes à pasta municipal da saúde, regido pelo edital nº 004/2016, o qual teve aplicação de provas em 19 de junho do ano corrente;

CONSIDERANDO que o Edital nº 004/2016 – SEMAD/SMS deflagrou concurso para provimento de cargos previstos na Lei Complementar Municipal nº 151, de 22 de julho de 2015;

CONSIDERANDO que a referida lei prevê, em seu art. 5º, que a investidura nos cargos por ela regidos dar-se-á por concurso público de provas e títulos;

CONSIDERANDO que o edital do concurso retro mencionado não prevê a realização de prova de títulos, seja em caráter eliminatório ou classificatório, em patente afronta ao que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 151, de 22 de julho de 2015;

CONSIDERANDO que, através do Ofício nº 3264/2016, de 22 de junho do corrente ano, a Secretaria Municipal de Administração informou a este Órgão Ministerial que “conforme disposto no Edital 001 do Concurso Público 004/2016 – SMS/SEMAD, item XII. Das fases do concurso público: este concurso público será composto por Prova Objetiva de caráter eliminatório e classificatório, com 40 (quarenta) questões de múltipla escolha com 04 (quatro) alternativas cada, nos conformes da grade de prova abaixo e do Conteúdo Programático disposto no Anexo III deste Edital”, tendo sido o certame realizado, portanto, em fase única e sem pontuação por provas de títulos;

CONSIDERANDO que a não realização de prova de títulos no certame deflagrado, em dissonância com o que prevê a Lei Complementar Municipal nº 151, de 22 de julho de 2015, eiva de nulidade absoluta o concurso público já iniciado;

CONSIDERANDO que, de acordo com uma miríade de depoimentos prestados perante esta Promotoria de Justiça, inclusive com afirmações da própria banca realizadora do concurso em comento, bem como de representantes da comissão formada pela Administração Municipal para propiciar a realização do certame, todos os locais onde se realizaram as provas não contaram com a fiscalização dos candidatos mediante detector de metais, não havendo como assegurar que os candidatos realizaram o certame sem portar aparelhos celulares ou aparelhos de escuta;

CONSIDERANDO que a ausência de detectores de metais, nos termos sobreditos, corroboram os depoimentos prestados pelos candidatos inquiridos perante este Órgão Ministerial, que afirmaram ter visto, em inúmeras situações, candidatos acessando, no momento da realização da prova, seus aparelhos celulares, nos banheiros e nas próprias salas onde estavam sendo aplicadas as provas;

CONSIDERANDO que os fatos acima narrados maculam, de maneira irreparável, a lisura do concurso em tela, de modo que sua continuidade, nos termos estabelecidos, é não somente reprovável como ilegal;

CONSIDERANDO que as irregularidades ora mencionadas, além de outros fatos que foram trazidos à atenção deste Órgão Ministerial, vêm sendo investigados nos autos do Inquérito Civil epigrafado, com presidência desta 32ª Promotoria de Justiça;

RESOLVE RECOMENDAR à Prefeitura do Município de Natal, que no prazo de 30 (trinta) dias:

a) proceda à anulação do concurso nº 004/2016 realizado pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Saúde;

b) proceda à rescisão do contrato firmado pela Administração Municipal  com a CKM Serviços, adotando as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis;

c) providencie o reembolso dos valores pagos pelos candidatos a título de taxa de inscrição, nos termos do Edital nº 004/2016 – SEMAD/SMS;

d) em caso de realização de novo certame, inclua a prova de títulos no Edital e no Termo de Referência, conforme exigido pela Lei Complementar Municipal nº 151, de 22 de julho de 2015;

e)  elimine o excessivo número de questões comuns e similares para a seleção dos candidatos a cargos diversos;

f) realize novo procedimento licitatório, evitando a utilização de pregão eletrônico, uma vez que, embora possa ensejar uma maior competitividade, esta modalidade de seleção possibilita que empresas sem a qualificação necessária vençam o certame, pois o seu critério preponderante de escolha é o menor preço;

g) exija da empresa a ser licitada mantenha escritório local para dirimir dúvidas ou conflitos que venham a surgir;

Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que, após o transcurso do interstício acima mencionado, o Prefeito Constitucional de Natal apresente esclarecimentos à esta Promotoria de Justiça, no que concerne ao atendimento do ora recomendado, com envio de documentos comprobatórios do cumprimento das indigitadas medidas.

Mencione-se, por fim, que o descumprimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, tudo com o fito de salvaguardar os interesses públicos difusos e coletivos, bem como os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativas.

Encaminhe-se cópia deste expediente ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça com atuação na área de cidadania (CAOP Cidadania), Prefeitura do Município de Natal, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Saúde.

Publique-se esta recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Natal/RN, 29 de agosto de 2016.

Moema de Andrade Pinheiro

32ª Promotora de Justiça

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