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Postado às 08h52 | 26 Ago 2016 | Edinaldo Moreno Cámara mantém absolvição de Fernando Freire no caso Funcern

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A Câmara Criminal do TJRN negou a apelação criminal  movida pelo Ministério Público, que pedia a reforma da sentença, dada pela 8ª Vara Criminal de Natal, que absolveu o ex-governador Fernando Freire, dentre outros envolvidos, da suposta prática de lavagem de dinheiro, dispensa indevida de licitação e formação de quadrilha. A denúncia do MP, em primeira instância, gerou a Ação Penal - Procedimento Ordinário de nº 0023560-97.2004.8.20.0001, a qual atribuía ao ex-chefe do Executivo as penas do artigo.89 da Lei nº 8.666/93 e artigos.288, 312 e 327 do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 9.613/98.

A decisão no TJ manteve o entendimento de que, particularmente no que toca ao crime de formação de quadrilha imputado aos acusados, o Ministério Público confundiu o delito com o mero concurso eventual de agentes. “É que os autos não espelham a existência de uma associação estável e permanente para o fim de cometer crimes, como exigido pelo tipo penal contemplado no artigo 288 do Código Penal brasileiro”, narra a sentença, que, da mesma forma, não vislumbrou a existência de provas da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro.

Segundo os argumentos para a absolvição nesta demanda, a “dissimulação”, em um momento, teria consistido no crime meio para a consumação do peculato e, em outro, seria mero exaurimento dos desvios, de forma que a lavagem de dinheiro ficaria absorvida pelo peculato, desde que este fosse, de fato, comprovado.

“Todavia, o raciocínio da consunção só teria vez se realmente reconhecêssemos que houve ocultação ou dissimulação, o que não vislumbro nos autos”, analisa o magistrado de primeiro grau, ao ressaltar que não houve, portanto, ocultação dos recursos públicos, mas mero exaurimento do crime de peculato, motivo pelo qual devem os acusados ser absolvidos do crime de lavagem de dinheiro, o que reforçado pela ausência de pedido de condenação pelo Ministério Público quanto a esse crime com relação a dois dos acusados.

Acusação

O MP defendeu a tese de que o então governador e os demais acusados associaram-se com a finalidade de cometer os crimes de dispensa de licitação, peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, para desviar recursos da SESED, por meio da contratação da Funcern – Fundação de apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN, com dispensa de licitação, para implantação do Sistema de Apoio e Monitoramento Automatizado de Viaturas e Comunicação Móvel de Dados.

O acusado Fernando Freire seria o mentor e principal beneficiário dos recursos públicos desviados da SESED, o qual, na condição de Governador do Estado, utilizava o poder político para facilitar a contratação fraudulenta da entidade.

Alegações da defesa

A defesa do então governador, por outro lado, alegou que não possuía o poder de dispensar a licitação, pleiteando a absolvição com arrimo no artigo 386, do Código de Processo Penal. Argumentou ainda a atipicidade quanto aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, requerendo a absolvição também com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

A decisão manteve a sentença absolutória, contudo, que detinha não só a melhor técnica como o melhor preço, sendo, portanto quem possuía a melhor proposta, aquela mais vantajosa para a Administração Pública. Nesta situação, ainda que a dispensa da licitação fosse indevida, não haveria prejuízo ao erário, por ter sido selecionada a melhor proposta para a Administração, tendo em vista que segundo os mais recentes julgados do STJ faz-se necessária a prova do prejuízo e do dolo específico para a configuração do crime de dispensa indevida de licitação, capitulado no artigo 89 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).

“No âmbito do elemento subjetivo, verificou-se que o acusado estava alheio ao procedimento de contratação da FUNCERN. Pelo menos as provas nesse sentido não se mostraram convincentes”, narrou ainda a sentença, mantida pelo órgão julgador do TJRN.

Outros casos

O ex-governador tem outras ações que seguem no TJRN, dentre as quais, um dos mais recentes julgados, desta vez, não atende ao pleito da defesa e se relaciona a peculato praticado pelo ex-gestor, que consistia em receber da Administração cheques-salário relativos a gratificações fraudulentas, para as quais eram realizados saques revertidos para o real beneficiário, Fernando Freire, o qual nega a participação ou conhecimento do esquema.

No julgamento, os atos levantados pelo Ministério Público consideram o período de 1995 a 2002, quando o réu exerceu as funções de vice-governador e de governador.

Fernando Freire e outros envolvidos, neste caso, foram condenados por crimes de Peculato, em continuidade delitiva (17 vezes), pelo desvio de dinheiro público para a concessão fraudulenta de gratificações, por meio do pagamento de cheques salário. Segundo dados do recurso, foram 394 cheques com assinatura de terceiros e com a lavagem de dinheiro totalizando mais de R$ 394 mil.

 

Apelação Criminal nº 2015.005582-9

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