Quinta-Feira, 28 de março de 2024

Postado às 08h53 | 09 Ago 2016 | Edinaldo Moreno Lei isenta doadoras de leite de pagar taxa em concursos públicos

Candidatas deverão comprovar a regularidade na doação nos últimos doze meses anteriores í  publicação

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A lei que concede às doadoras regulares de leite materno isenção do pagamento da taxa de inscrição para o vestibular na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e nos concursos públicos estaduais foi sancionada pelo governador Robinson Faria. A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 9.

Segundo o conteudo, os editais de exames da UERN e dos certames no estado deverão prevê a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para a candidata que tenha regularmente doado leite materno em pelo menos três ocasiões nos doze meses anteriores à publicação do edital do concurso.

Ainda de acordo com a lei, a isenção será concedida mediante apresentação de documento comprobatório das doações realizadas e emitida por banco de leite humano em regular funcionamento.

A lei entra em vigor a partir da publicação e não tem validade aos exames vestibulares e concursos públicos cujos editais já tenham sido publicados.

LEI Nº 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 2016.

Concede às doadoras regulares de leite materno isenção do pagamento da taxa de inscrição para o vestibular na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte e nos concursos públicos estaduais, na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui direito à isenção de pagamento de taxa de inscrição em exames vestibulares da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, bem como em concursos públicos estaduais, para provimento de cargos e empregos públicos realizados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, às doadoras de leite materno.

Art. 2º  Os editais de exames vestibulares da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, bem como de concursos públicos estaduais realizados para provimento de cargos e empregos públicos deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para a candidata que tenha regularmente doado leite materno em pelo menos três ocasiões nos doze meses anteriores à publicação do edital do certame.

Parágrafo único.  A isenção prevista no caput deste artigo será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite humano em regular funcionamento.

Art. 3º  Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata que apresentar documento inverídico ou prestar informação falsa com o intuito de usufruir de qualquer das hipóteses de isenção previstas no art. 2º desta Lei, sujeitar-se-á:

I - ao cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II - à exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III - à declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a publicação do mesmo.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos exames vestibulares e concursos públicos cujos editais já tenham sido publicados.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

Cristiano Feitosa Mendes

Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa

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