Sexta-Feira, 26 de abril de 2024

Postado às 08h35 | 05 Ago 2016 | Edinaldo Moreno Lei obriga vigiláncia ostensiva em perí­odo integral de atendimento

Medida foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta (5)

Crédito da foto: Foto: Gildo Bento/Arquivo

A lei que obriga as instituições bancárias e financeiras em manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público no Rio Grande do Norte foi sancionada pelo governador Robinson Faria. A sanção foi publicada na edição desta sexta-feira, 5, do Diário Oficial do Estado (DOE).

Segundo o documento, os órgãos citados deverão instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviços e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado.

Ainda de acordo com o conteudo, “é vedada ao trabalhador incumbido de segurança o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência.” O trabalhador ainda deverá usar colete à prova de bala nível 3, que deverá ser fornecido pela instituição bancária ou financeira.

As instituições terão um prazo de 180 dias, a contar da data de publicação, para se adaptarem às exigências desta lei.

 

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 10.093, DE 04 DE AGOSTO DE 2016.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias e financeiras em manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviço e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado do RN.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviços e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado.

Art. 2º  Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência.

Art. 3º  É vedado ao trabalhador incumbido de segurança o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência.

Parágrafo único.  O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, fornecido pela instituição bancária ou financeira.

Art. 4º  Para se adaptarem às exigências desta Lei, as instituições bancárias e financeiras disporão de 180 (dento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

Ronaldo Pierre Cavalcanti Lundgren

Tags:

voltar