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Postado às 09h16 | 29 Jul 2016 | Edinaldo Moreno MP recomenda a não aplicação de multa por farol baixo durante o dia em três municí­pios do RN

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O Ministério Público do Rio Grande do Norte, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Martins, recomenda 4º Distrito de Polícia Rodoviária e aos Diretores de Fiscalização do DETRAN/RN e do Departamento de Estradas e Rodagens do RN que se abstenham de aplicar multas por descumprimento ao art. 40, Inc. I, do CTB, aos condutores que trafeguem com seus faróis apagados durante o dia nas vias urbanas de Martins, Serrinha dos Pintos e Antônio Martins.

A recomendação assinada pelo promotor de justiça Silvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 28.

O documento esclarece que a RN 117 “que, ao ingressarem na zona urbana, de acordo com a classificação do CTB, deixam de ser juridicamente rodovias e passam a ser vias urbanas e que isso pode ensejar a punição indevida daqueles condutores que, ao transitarem nesses trechos urbanos deixem de acender os faróis durante o dia”.

A recomendação do MP ainda pede que os órgãos competentes que sinalizem, por meio de placas, o início e o fim das zonas urbanas das cidades citadas orientando para que os motoristas acendam os faróis ao final da zona urbana, como, por exemplo: “FIM DE ÁREA URBANA – ACENDA OS FARÓIS”.

O presidente interino Michel Temer sancionou o projeto de lei que torna obrigatório trafegar com o farol baixo aceso em estradas, mesmo durante o dia. A mudança no Código Brasileiro de Trânsito (CTB) foi publicada no Diário Oficial nessa terça feira, dia 24 de maio.

As multas para quem infringir a regra, poderão ser aplicadas apenas 45 dias após a publicação da lei, ou seja, a partir do dia 8 de julho. O período é necessário para que os cidadãos tenham tempo para se adaptar à regra.

O projeto de lei 5070/13 foi aprovado em agosto do ano passado. A norma foi proposta pelo deputado Rubens Bueno (PPS-PR) e aceita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

Com a aprovação da lei, a falta do uso dos faróis baixos nos veículos durante o dia em rodovias será uma infração média, com perda de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa de R$ 85

 

RECOMENDAÇÃO Nº 07/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Martins/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, Inciso VII, da Constituição Federal, e art. 84, Inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, com a finalidade de garantir a legalidade e a eficiência do trabalho policial, bem como o respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República;

CONSIDERANDO que compete à Polícia Rodoviária Estadual, em parceria com o DETRAN e o DER, realizar a fiscalização de trânsito das rodovias estaduais, nos termos do art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.290/2016, recentemente em vigor, alterou o art. 40, Inc. I, do CTB, de modo a obrigar os condutores a manter os faróis do veículo acesos, durante o dia, nas rodovias;

CONSIDERANDO que, com a entrada em vigor da referida lei, os órgãos de trânsito passaram a multar os veículos que não acendem os faróis em algumas vias urbanas, sob o argumento de que essas vias seriam, historicamente, rodovias;

CONSIDERANDO, no entanto, que o próprio CTB, em seu art. 60, distingue e define claramente os tipos de vias de circulação, não deixando margem a dúvidas;

CONSIDERANDO que o CTB, em seu art. 60, dispõe expressamente que “as vias abertas à circulação” se classificam “de acordo com sua utilização”, em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.

CONSIDERANDO que o CTB, em seu glossário (parte final da lei), classifica como “VIA URBANA”, “as ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão”.

CONSIDERANDO que o CTB, em seu glossário, classifica como “VIA RURAL” apenas as “estradas e rodovias”;

CONSIDERANDO que o CTB, em seu glossário, classifica as rodovias como sendo  uma “via rural pavimentada”;

CONSIDERANDO, portanto, que, de acordo com o CTB, não existe rodovia em área urbana, na medida em que rodovia é um tipo de via de circulação exclusiva de zonas rurais, assim entendidas aquelas desprovidas de edificações às suas margens;

CONSIDERANDO, portanto, que, o nome de batismo de uma determinada via de circulação (avenida, BR, RN, CE, rua, etc); sua origem histórica ou sua propriedade (federal, estadual ou municipal) são irrelevantes para fixar sua natureza (se rural ou urbana, se rodovia ou via de trânsito rápido, etc), na medida em que, de acordo com o CTB, a natureza da via é definida pela sua utilização e características e não pelo nome, história ou registro;

CONSIDERANDO, portanto, que, ao ingressar no perímetro urbano, assim caracterizado pela presença de imóveis edificados ao longo de sua extensão, a rodovia perde a natureza de “via rural” e, por conseguinte, deixa de ser uma “rodovia”, na acepção jurídica da palavra, passando a ser uma via urbana;

CONSIDERANDO, portanto, que as multas aplicadas pelos órgãos de trânsito, sejam eles estaduais, municipais ou mesmo federais, aos condutores de veículos por não acenderem os faróis durante o dia em vias urbanas são indevidas e decorrem de uma interpretação totalmente equivocada da norma;

CONSIDERANDO, aliás, que utilizar o nome ou mesmo a origem histórica para definir a natureza das vias urbanas, além de contrariar disposições expressas do CTB, leva o condutor do veículo a uma situação de completa insegurança jurídica, na medida em que ninguém tem como saber a origem de todas as vias de circulação das cidades onde passar, o que tem obrigado os motoristas a, por precaução, circular com seus faróis permanentemente acesos durante o dia, mesmo em zona urbana, o que não era o escopo da norma;

CONSIDERANDO que os Municípios que integram esta comarca (Martins, Serrinha dos Pintos e Antônio Martins) têm suas zonas urbanas cortadas por vias que se originam em rodovias (RN-117), mas que, ao ingressarem na zona urbana, de acordo com a classificação do CTB, deixam de ser juridicamente rodovias e passam a ser vias urbanas e que isso pode ensejar a punição indevida daqueles condutores que, ao transitarem nesses trechos urbanos deixem de acender os faróis durante o dia;

CONSIDERANDO, ainda, que o início e o fim das zonas urbanas não costumam ser claramente delineados, o que pode induzir condutores a erro;

RECOMENDA ao Comandante da Polícia Rodoviária Estadual do Rio Grande do Norte, em especial ao comandante do 4º Distrito de Polícia Rodoviária e aos Diretores de Fiscalização do DETRAN/RN e do DER/RN, que se abstenham de aplicar multas por descumprimento ao art. 40, Inc. I, do CTB, aos condutores que trafeguem com seus faróis apagados durante o dia nas vias urbanas de Martins, Serrinha dos Pintos e Antônio Martins, ainda que essas vias tenham o nome de rodovias (RN-117),  ou representem uma continuação delas ou historicamente tenham sido construídas ou pertençam à União ou ao Estado;

RECOMENDA, ainda, aos Diretores do DETRAN/RN e do DER/RN que sinalizem, por meio de placas, o início e o fim das zonas urbanas das cidades de Martins, Serrinha dos Pintos e Antônio Martins, que integram esta comarca, apondo nas placas, se possível, a orientação para que os motoristas acendam os faróis ao final da zona urbana, como, por exemplo: “FIM DE ÁREA URBANA – ACENDA OS FARÓIS”

Notifiquem-se (I) o Comandante da Polícia Rodoviária Estadual do Rio Grande do Norte; (II) o comandante do 4º Distrito de Polícia Rodoviária de Pau dos Ferros; (III) o Diretor Geral do DETRAN; e (IV) o Diretor Geral do DER/RN, para que cumpram e façam cumprir a presente recomendação.

Envie-se, ainda, cópia da presente recomendação ao CONTRAN, NUCAP/MPRN e MPF/RN, para conhecimento e providências que entenderem devidas.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Martins/RN, 28 de julho de 2016.

Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito - Promotor de Justiça

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