• A vigência do novo Código Civil

• Novo Código Civil já está velho

Veja as principais mudanças do Código Civil• Pai e mãe com o mesmo direito• Fim dos negócios desiguais• Maioridade civil é o mais polêmico

A vigência do
novo Código Civil

No início do ano passado foi publicado, no Diário Oficial da União, o novo Código Civil brasileiro, isto é, importante diploma legislativo que regula matérias como personalidade civil, contratos, direito de família e reparação de danos, entre outras.
De repente surge a polêmica, ou, pelo menos, surgiram dúvidas de quando entrará em vigor o novo Código Civil brasileiro.
O art. 2.044 do Código Civil de 2002, determinou que o prazo de “vacatio legis” da nova lei civil seria de “um ano”, conforme a sua redação: “Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”.
O problema é o seguinte: o §2º do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 95/98, modificada pela LCF n. 107/2001, expressa que as leis brasileiras devem estabelecer prazo de vacância em dias, vedando a sua fixação em anos ou meses. Desta maneira o ideal seria que a redação do mencionado artigo do novo Código Civil fosse “esta lei entra em vigor após decorridos tantos dias dias de sua publicação”.
Assim, tendo em vista a submissão do novo Código Civil à determinação normativa nº. 95/98, Lei Complementar Federal que regulamenta a operacionalização da redação das leis nacionais, a determinação do prazo de entrada em vigor do novo Código Civil, não poderia ter sido estabelecida pelo critério anual, mas sim, em número de dias, sob pena de desrespeito àquela lei complementar.
Temos, portanto, que art. 2.044 do Código Civil de 2002 deveria ter estabelecido o prazo da vacância em dias (365), pois haveríamos de ter eliminado a dúvida sobre a data certa do início da vigência do Código em referência.
O fato é que o Código Civil de 2002 foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2002, como afirmado inicialmente. Sendo a vacância de 365 dias e começando-se a contagem pela data de sua publicação (11/01/02), chegaremos ao dia 10 de janeiro de 2003. Como os § § 1º e 2º do art. 8º, da Lei Complementar Federal 95/98, estabelecem que a data da entrada em vigor é o dia seguinte ao término da contagem do prazo, conclui-se que 11 de janeiro de 2003, é a data de entrada em vigor do novo Código Civil.
Desse modo, suponha-se que alguém com 18 anos de idade tenha que celebrar um contrato no dia 10.01.2003. Necessitará, ele, da assistência de seu representante legal (pai ou tutor, por exemplo), posto que ainda estará em vigor o Código Civil de 1916 que o considera pessoa relativamente capaz (art. 6º, inciso I, c/c art.84). Se, porém, essa mesma pessoa tiver de contratar apenas em 11.01.2003, data em que já terá entrado em vigor o novo Código Civil que considera cessada a menoridade aos 18 anos (art. 5º), ele sozinho poderá efetivar o negócio jurídico, sem necessidade da presença de seus representantes legais.

*Paulo Fernandes é advogado de Fernandes e Associados e professor da Uern

 

Novo Código Civil já está velho
O novo Código Civil Brasileiro mal entrou em vigor e já é taxado de “velho”. Advogados e juristas consideram que o conjunto de regras fixadas na carta ficaram ultrapassadas, em razão do tempo que passaram em tramitação no Congresso Nacional.
Essa crítica tem base. O Código Civil, que substituiu o que estava vigorando desde 1916, teve seu texto final aprovado e encaminhado ao Congresso Nacional no ano de 1975. Nos últimos 28 anos muitos dos artigos 2.046 artigos que constam no documento perderam a importância que tinham quando foram elaborados.
A primeira grande crítica ao novo Código veio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através do jurista alagoano Marcos Bernades de Mello, que integra o Conselho Federal da entidade.
Ele disse que a carta não atende ao estágio de desenvolvimento da sociedade. “O texto nasceu velho”, alfinetou Marcos Bernades, durante uma entrevista a “O Jornal”, de Maceió (AL).
Em Mossoró um dos autores de críticas ao novo Código Civil foi o diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), advogado Francisco Soares de Queiroz.
“O Código demorou muito para ser aprovado. Prova disso é que já existe muita coisa defasada”, disse Francisco Queiroz, acrescentando que existem situações do Código Civil que são “impossíveis”.
Uma dessas situações previstas no Código Civil que Francisco Queiroz definiu como impossíveis, está a “Sucessão”. Ele explicou que o texto estabelece que a herança seja rateada em partes iguais de ¼ para cada um dos herdeiros. “Se cinco ou mais pessoas tiverem direito, esse rateio fica difícil de ser praticado”, argumentou.
Francisco Queiroz disse ainda que a defasagem do novo Código Civil brasileiro é comprovada pelo número de modificações que já estão previstas. “O texto está entrando em vigor e já existem mais de 180 alterações sendo discutidas”, informou.
Apesar das críticas Francisco Queiroz afirmou que o momento é para se adaptar ao Código Civil. “Temos que aceita-lo e começar a trabalha-lo, até porque ele está vigente e precisa ser cumprido”, disse.

Veja as principais mudanças
do Código Civil

SEXOS IGUAIS
O Código Civil de 1916 fazia referência à figura masculina. O novo texto se adaptou à Constituição, que estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. O documento deixou de fazer referência ao homem, para empregar a palavra “pessoa”.

MAIORIDADE CIVIL
Com a implantação do novo Código Civil a maioridade do cidadão foi reduzida de 21 para 18 anos de idade. Isso significa que o indivíduo poderá praticar os atos da vida civil e assinar contratos mais cedo, sem a autorização dos pais. Com isso o filho de 18 anos perde legalmente a dependência e proteção dos pais.

EMANCIPAÇÃO
A autorização para emancipação do filho menor de idade poderá ser feita tanto pelo pai, quanto pela mãe. No Código Civil anterior a mãe só tinha autoridade legal para conceder essa autorização se o pai já tivesse morrido e ela fosse a responsável legal pelo menor.

FAMÍLIA
Desde a implantação do novo Código Civil o conceito de “família” passou a abranger, além do casamento formal, os casos de união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente. O texto de 1916 estabelecia que somente os descendentes do casamento formal seriam considerados “família legítima”.

CASAMENTO
O novo Código Civil classifica o casamento como uma das formas de se constituir família. O texto define esse estado civil como “comunhão plena da vida” e estabelece direitos iguais para o marido e a mulher. No Código anterior o casamento era definido com o único objetivo de constituir família.

VIRGINDADE
No Código Civil de 1916 o homem poderia pedir a anulação do casamento, caso descobrisse que a mulher não era virgem. O novo texto acabou com esse argumento e também elimina o direito do pai deserdar a filha que ainda vive em sua casa, caso descubra que ela não é mais virgem.

ADOÇÃO DO NOME
O marido agora pode adotar o sobrenome de sua mulher. No Código antigo, que dava referência ao homem, apenas a mulher poderia adotar o sobrenome do marido e o homem que quisesse ter o sobrenome de sua mulher teria que fazer uma solicitação formal à Justiça, que poderia acatar ou recusar.

PÁTRIO PODER
O poder que o pai exerce sobre os filhos agora se chama “poder familiar”. O detalhe é que esse poder, que antes era prioridade do homem, agora é igualmente exercido pela mãe. Isso elimina a figura do “chefe de família”. Casos de divergência entre pai e mãe serão levados à Justiça.

PODER FAMILIAR
Nesse ponto o novo Código Civil vai ao encontro do que reza o Estatuto da Criança e do Adolescente. O pai ou a mãe que castigar o filho com excessos, abandona-lo ou praticar atos que desabonem a moral e os bons costumes perderão o poder familiar sobre os filhos.

REGIME DE BENS
O novo Código Civil mantém os três regimes que estavam em vigor: comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens. A novidade é que agora o casal poderá mudar o regime que adotou quando casou. Para isso é preciso um pedido formal das duas partes à autoridade judicial.

REPRODUÇÃO ASSISTIDA
O Código Civil abrange os novos métodos de reprodução. Filhos gerados por métodos assistidos, sem a relação sexual entre os pais, como a inseminação artificial, tem sua paternidade reconhecida pela lei e os mesmos direitos dos outros filhos. Isso se garante mesmo que o casamento acabe ou o pai morra.

DIREITOS DO FILHO
O Código Civil ratifica a Constituição de 1988. Os filhos adotados e os gerados fora do casamento tem os mesmos direitos dos filhos do casamento. No Código de 1916 existia a distinção de “filhos legítimos” e “filhos ilegítimos”, que pesava na hora de reclamação de direitos e herança.

DIVÓRCIO
O prazo para o divórcio é de dois anos após a separação de fato, ou um ano depois que o casal estiver judicialmente separado. O novo Código também garante a realização do divórcio antes que a partilha dos bens do casal seja concluída.
Quem pedir o divórcio sem comprovar a culpa do outro não vai perder o direito à pensão.

SEPARAÇÃO
Quando o Código Civil de 1916 estava em vigor, o casal só poderia se separar, ou desquitar, depois de dois anos de realização do casamento. Agora esse prazo foi reduzido para apenas um anos. Muitas das regras antigas já haviam sido revogadas pela Lei do Divórcio, do ano de 1977.

GUARDA DOS FILHOS
Antes a mãe tinha a prioridade para ganhar a guarda dos filhos, em caso de separação judicial do casal. O novo Código Civil estabelece que, na falta de acordo, a guarda será daquele melhores condições, econômicas e morais, para exercê-la. O juiz pode escolher outro membro da família.

PENSÃO ALIMENTAR
É garantido o direito de pedir pensão alimentícia a parentes, cônjuges ou pessoas conviventes (inclusive o homem), quando necessitarem desse benefício. No código de 1916 a pensão de alimentos poderia ser requisitada somente pela mulher. Até mesmo o responsável pela separação pode pedir a pensão.

Pai e mãe com o mesmo direito
O novo Código Civil Brasileiro, em vigor desde ontem, corrigiu algumas falhas que existiam na legislação. Uma delas é a de que o direito de guarda dos filhos, em caso de separação do casal, seria prioridade da mulher.
Essa mudança vai resolver casos como o do pedreiro Francisco Aldeir da Silva, 27. Ele se separou da mulher, com quem era casado legalmente, e ela foi embora, levando consigo o filho, de apenas um ano e nove meses de vida.
Francisco Aldeir, que não vê o filho há mais de um mês, está reclamando a guarda da criança. Ele alega que sua ex-mulher não tem condições morais e nem financeiras para cuidar da criança.
Ele disse que sua ex-mulher foi embora para a Natal e por isso já está pensando numa forma de acionar a Justiça para exigir que seu filho volte para Mossoró e que a mãe não possa cria-lo.
“Já me disseram que a lei nova permite que o pai possa criar o filho. Vou tentar ficar com meu filho, porque minha ex-mulher vive bebendo”, informou o pedreiro, acrescentando que ainda não entrou na Justiça por que estava precisando de mais esclarecimentos.

Fim dos negócios desiguais
O conjunto de leis do novo Código Civil Brasileiro prevê a anulação de contratos feitos “em decorrência de lesão ou estado de perigo” ou com prestação excessivamente onerosa para uma das partes.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, em estado de necessidade ou por inexperiência, se obriga a dar uma prestação “manifestamente desproporcional” ao valor do bem que recebe.
O estado de perigo ocorre quando alguém, por causa da necessidade de salvar-se ou de salvar uma pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Isso significa que os chamados “negócios da China”, nos quais uma das partes realiza um excelente negócio em detrimento da outra, poderão ser anulados pela Justiça, com a devida recomposição do patrimônio das partes.
Isso pode ocorrer, por exemplo, no caso de alguém vender um carro ou uma casa por preço muito inferior ao de mercado para pagar a cirurgia de um parente.
Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que gerem onerosidade excessiva aos contratos, também podem levar à anulação desses acordos.
Exemplo clássico é a compra de veículos com prestações atreladas ao dólar. Quando ocorre uma subida inesperada do dólar, de acordo com o novo código, o negócio pode ser desfeito ou repactuado, de modo a garantir o equilíbrio do contrato.

Maioridade civil é o mais polêmico
Dos 2.046 artigos do novo Código Civil brasileiro o que causou mais polêmica foi o que reduziu a maior idade de 21 para 18 anos. Agora os maiores de 18 anos podem praticar todos os atos da vida civil, como casar e assinar contratos, sem precisar de autorização dos pais.
O detalhe nesse processo de redução da maior idade civil é que o jovem de 18 anos perde todo o vínculo de dependência dos pais. Isso significa que ele será excluído de planos assistenciais de empresas e também de clubes de lazer.
Um outro ponto é que o jovem perderá, a partir dos 18 anos de idade, o direito de proteção dos pais. Ou seja, ele terá que assumir suas próprias responsabilidades e seu próprio patrimônio.
Para o advogado Francisco Soares de Queiroz, diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), a redução da maioridade é um assunto temerário, que precisa ser melhor discutido.
“Geralmente o jovem de 18 anos ainda está estudando e na dependência dos pais”, disse Francisco Queiroz, questionando como alguém que não se mantém poderá ser responsável por seus atos e independente perante a lei.
Queiroz levantou outro ponto que considerou “omisso”, em relação a maioridade, no novo Código Civil. Ele explicou que o texto não estabelece se o jovem de 18 anos deixa de ser tratado como dependente dos pais pela Previdência Social e Receita Federal, para fins de Imposto de Renda.
“É uma situação nova, nunca experimentada. Mas por causa dessas falhas acredito que será preciso uma Lei Complementar”, analisou o diretor da Faculdade de Direito da Uern.
PENSÕES - Os filhos de pais separados que recebem pensão alimentícia serão diretamente afetados pelo novo Código Civil. É que com a redução da maioridade, eles passaram a ter direito a pensão somente até completar 18 anos de vida.