

Antes
de tudo, a liberdade
ROBERTO
DELMANTO
Homens e mulheres são livres apenas quando agem
(Hannah Arendt)
As decisões dos Tribunais de Justiça de São
Paulo e do Rio de Janeiro que, atendendo a pedido do Ministério
Público, proibiram a marcha pela descriminalização
do uso da maconha, ou seja, para que tal conduta deixe de ser considerada
criminosa, não me pareceram, com o devido respeito, as mais
acertadas.
O Brasil, como um moderno Estado democrático de Direito,
tem uma das Constituições mais avançadas do
mundo no que diz respeito aos direitos humanos, motivo de orgulho
para todos nós. A Magna Carta garante o direito à
livre "manifestação do pensamento" (CF,
art. 5º, IV) e à livre "locomoção
no território nacional em tempo de paz" (CF, art. 5º,
XV) e diz que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente de autorização"
(CF, art. 5º, XVI).
Essas mesmas garantias constam de dois importantes tratados internacionais
por nosso país assinados: a Convenção Americana
de Direitos Humanos (arts.13, I, e 15) e o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos (arts. 19, 2, e 21).
Elas representam conquistas da civilização que demoraram
séculos para se consolidar e constituem sempre os alvos preferidos
das ditaduras, tanto de direita quanto de esquerda.
Nosso Código Penal, por sua vez, lista entre os delitos contra
a paz pública a "incitação ao crime"
(art. 286) e a "apologia de crime ou criminoso" (art.
287), ambos punidos com detenção de três a seis
meses ou multa.
O verbo "incitar" tem a significação de
açular, excitar, provocar. Pune-se o comportamento de quem
incita a prática de crime. Portanto, deve tratar-se de fato
expressamente previsto em lei como tal, não se enquadrando
nessa figura o incitamento para praticar contravenção
penal (infração menos grave que o crime) ou ato imoral.
Já fazer "apologia" é louvar, elogiar, enaltecer,
exaltar fato criminoso ou autor de crime, não sendo punível
a mera opinião.
Ora, uma coisa é incitar ou louvar o uso da maconha (que
continua a ser crime, embora sancionado com penas não privativas
de liberdade); outra, defender a idéia ou a tese de que seu
uso não mais seja considerado crime.
O que o direito pune, evidentemente, é o abuso no exercício
da liberdade de manifestação de pensamento. Logo,
não haverá ilicitude na conduta de quem, no exercício
legítimo dessa liberdade, propugnar pela descriminalização
do aborto, da eutanásia ou do porte de droga para uso próprio.
A discussão a respeito desse último tema é
não só legítima como absolutamente necessária.
O combate ao tráfico de drogas, no Brasil e no mundo, vem
sendo perdido porque é equivocado. O tráfico e seu
consumo se afiguram muito mais um problema social do que policial.
Precisamos investir em educação, discutindo abertamente
o problema nas escolas desde cedo: a ilusão que as drogas
representam e o terrível mal que acarretam em curto prazo.
Acho que, numa primeira fase, deveríamos descriminalizar
as drogas consideradas mais leves e aumentar o apoio aos dependentes
químicos, incentivando-os e ajudando-os a abandonar o vício.
Como na Inglaterra, receberiam uma espécie de cardeneta,
e a droga, paulatinamente diminuída sob orientação
médica, seria fornecida pelo Estado e nela anotada. Assim,
o tráfico e a corrupção que o envolve diminuiriam
consideravelmente.
Devemos, portanto, ter coragem e liberdade de discutir abertamente
o tema, e não receio de fazê-lo, proibindo manifestações
a favor ou contra. A coragem, disse Aristóteles, "é
a primeira das qualidades humanas porque é a que garante
as outras".
E, quanto ao direito de viver e se manifestar livremente, o escritor
Victor Hugo, ainda menino, ouviu de um coronel francês, opositor
de Napoleão, uma frase da qual jamais se esqueceria: "Lembre-se
sempre, meu filho, acima de tudo, a liberdade".
ROBERTO
DELMANTO, 64, é advogado criminalista, autor de "Código
Penal Comentado", entre outras obras. Foi membro do Conselho
de Política Criminal e Penitenciária do Estado de
São Paulo e do Ilanud (Instituto Latino-Americano das Nações
Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente).
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